Processo 0029761-21.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0029761-21.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029761-21.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: FABIO ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KLEBERSON DE SOUSA LIMA - PE58475 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITORIA JUVINO DA COSTA MEDEIROS - PE62220 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Fábio Alves Ferreira, representado por sua genitora Vaneide Alves Bezerra, impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Recife/PE. O impetrante relata que recebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que o pagamento foi suspenso sob a justificativa de que a renda familiar ultrapassa os limites legais. Sustenta que o benefício de um salário mínimo recebido por sua mãe não deve ser considerado no cálculo da renda familiar. Pede o restabelecimento do benefício e a concessão da justiça gratuita. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte impetrante, diante da comprovação de sua vulnerabilidade econômica. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, não sendo admitida a produção de novas provas no decorrer do processo. No caso, a controvérsia sobre a real composição e o cálculo da renda do grupo familiar do impetrante exige instrução processual detalhada, com a oportunidade de ampla defesa e produção de provas sob o contraditório. Como o rito do mandado de segurança não permite a dilação probatória, a via processual escolhida mostra-se inadequada para solucionar a questão. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016, de 2009, pela inadequação da via eleita. Defiro o benefício da justiça gratuita ao impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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