Processo 0029768-33.2019.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029768-33.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122-A DESTINATÁRIO(S): ANESIA NERES DE OLIVEIRA ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - (OAB: BA30122-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461941609) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029768-33.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029768-33.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029768-33.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Glória de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de Anésia Neres de Oliveira, com o objetivo de obter a percepção integral da pensão por morte instituída pelo segurado falecido, na condição de companheira, bem como, por consequência, a exclusão da segunda ré do rol de dependentes. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando ao INSS o rateio do benefício, sob o fundamento da coexistência de uniões estáveis simultâneas estabelecidas de boa-fé, com efeitos financeiros fixados a partir da data em que cessou a cota-parte percebida pelo filho do instituidor, observada a prescrição quinquenal. A parte autora interpôs recurso de apelação reiterando, em linhas gerais, os fundamentos já expendidos na petição inicial e sustentando o direito à percepção da pensão por morte no percentual de 100% (cem por cento) do benefício instituído pelo de cujus. A segunda ré, litisconsorte, igualmente interpôs recurso de apelação, argumentando, em linhas gerais, a ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o falecido, bem como a nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público. O INSS também interpôs recurso de apelação alegando violação ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aos arts. 74 e 76 da Lei nº 8.213/1991, no que se refere à data fixada para os efeitos financeiros. Tecendo considerações acerca da habilitação tardia, requereu, subsidiariamente, caso mantida a sentença: (i) a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em razão da apresentação de novas provas nestes autos; (ii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iii) a isenção do pagamento das custas processuais; (iv) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (v) o abatimento de eventuais valores já recebidos na via administrativa, relativamente ao mesmo período abrangido pela execução do julgado; e (vi) a adequação dos consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio…
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