Processo 0029768-34.2016.4.02.5103

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0029768-34.2016.4.02.5103
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029768-34.2016.4.02.5103/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Consta da consulta junto ao sistema INFOJUD que  executado JOSE AMARO MACHADO DOS SANTOS recebe rendimentos do INSS e da PETROS com rendimentos tributáveis no valor total de R$ 271.018,23 ( ANO-CALENDÁRIO 2023). Intimada, a CEF requereu a penhora até o limite de 30% dos vencimentos do executado JOSE AMARO MACHADO DOS SANTOS ,  bem como a indisponibilidade junto ao CNIB ( evento 201). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PENHORA  ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários,  vencimentos,  proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a  penhora  é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ-AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0217057-0-RELATOR   Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)-T4 - QUARTA TURMA-DJe 05/12/2022). " Art. 830, IV do CPC estabelece que:  São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Por sua vez o §2 do referido artigo dispõe:  O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem,  bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais , devendo a constrição observar o disposto no  art. 528, § 8º  , e no  art. 529, § 3º  . Na espécie, a executada recebe rendimentos da INSS e da PETROS com rendimentos tributáveis no valor de R$ 271.018,23 e tem dependente habilitada. Colhe-se do total de rendimentos tributáveis que a executada percebe anualmente o valor de rendimentos tributáveis no valor de R$ 271.018,23, perfazendo uma estimativa de R$  22.584,85 mensais . Ante o exposto, considerando que o  valor mensal  não excede  50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,   INDEFIRO  a penhora até o limite de 30% dos vencimentos da executada. O Superior Tribunal de Justiça, a partir da…

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