Processo 0029768-60.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029768-60.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239149459, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. GP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, apresentou Embargos de Declaração da sentença de ID 231537100, aduzindo presença dos vícios descritos no Art.1.022, do CPC. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Razão não assiste à Embargante. A decisão guerreada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento sufragado. Na peça recursal revela-se inequívoco que a embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, galgar a modificação substancial de decisão, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor. A jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964). No mesmo sentido: RSTJ 30/412, 59/170. Esta tem sido a diretiva eleita pelas nossas Cortes: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535, DO CPC – CONSELHO PROFISSIONAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – 1- Embargos de Declaração que se conhecem porque tempestivos. 2- Trata-se de ação mandamental com pretensão dirigida à desconstituição do auto de infração lavrado pela Autoridade coatora, impedindo e anulando a fiscalização desta sobre a Embargada, por força do poder de polícia. 3- Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição, ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 535 do CPC. 4- Não cabe a oposição de Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria relativa à questão posta em juízo. 5 - O que foi estabelecido no julgamento do presente feito atendeu aos princípios ora questionados, pelo que rechaço os argumentos expendidos nestes Embargos de Declaração 6- Embargos não providos, eis que a matéria neles versada não está eivada de obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe a norma ínsita no art. 535, da Lei de Ritos (TRF 2ª R. – EDcl-AP-RN-MS 2002.02.01.019625-4 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa – DJU 04.07.2003 – p. 439/440). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – AUSENTES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REITERAÇÃO DE MATÉRIA…
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