Processo 0029780-11.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0029780-11.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0029780-11.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : VIVIAN RODRIGUES MOURA ADVOGADO(A) : MARLON WELDES IBRAHIM DE SOUZA (OAB TO011239) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA  impetrado por  VIVIAN RODRIGUES MOURA   contra ato da  DIRETORA DO COLÉGIO UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA , objetivando obter certificado de conclusão do ensino médio para que seja possível sua matrícula no curso superior de Odontologia para o qual foi aprovada. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. II - FUNDAMENTAÇÃO       Analisando o presente mandado de segurança, verifico, de imediato, a existência de óbice intransponível ao seu prosseguimento. Senão vejamos.  Consoante o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 — que disciplina o mandado de segurança —  “ Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça .”.  Contudo, o rito célere que caracteriza a natureza excepcional do mandado de segurança exige que o impetrante, para ser amparado pelo  mandamus , demonstre, no ato da impetração, a ilegalidade ou abuso de poder imputado à inquinada autoridade coatora por meio de prova documental, não se admitindo a emenda da inicial com a posterior juntada de documentos.   Logo, é condição especial da ação de mandado de segurança que a petição inicial esteja acompanhada da prova pré-constituída das alegações do impetrante, demonstrando de forma incontroversa os fatos nela afirmados, sem a necessidade de dilação probatória.  Não o fazendo, aplica-se a regra inserta no art. 10, da Lei n. 12.016/09, que assim dispõe: Art. 10.   A inicial será desde logo indeferida , por decisão motivada,  quando  não for o caso de mandado de segurança ou  lhe faltar algum dos requisitos legais  ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (destaquei) Por meio da presente via mandamental, busca a Impetrante obter certificado de conclusão do ensino médio que afirma ter sido negada pela Impetrada. Ocorre que, analisando os documentos que instruem a inicial, observa-se que não há prova da recusa (ato coator) da autoridade coatora, tampouco da solicitação do certificado de conclusão do ensino médio feita pela Impetrante. O Relatório Pedagógico apresentado ( evento 1, REL_AVALIAT6 ), que sequer possui assinatura de quem o elaborou, não comprova qualquer negativa, ao contrário, reconhece a dedicação e empenho da Impetrante em sua trajetória escolar. O pedido da Impetrante não pode ser amparado pela presente via, uma vez que não há prova pré-constituída do direito líquido e certo que sustenta ter sido afrontado. Sabe-se que direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. Portanto, os fatos não podem ser duvidosos, devem existir e ser cabalmente provados. Nesse sentido são as preleções do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles,  verbis :  ... Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda…

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