Processo 0029780-68.2023.8.16.0030

TJPR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0029780-68.2023.8.16.0030
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0029780-68.2023.8.16.0030 Processo:   0029780-68.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Despejo Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$413.086,77 Autor(s):   Osmann de Oliveira Réu(s):   HOSPITAL CATARATAS LTDA RAMON JOAO CORREA Vistos, etc. 1. Trata-se de incidente em fase de cumprimento de mandado de despejo, originado de ação de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Osmann de Oliveira contra Hospital Cataratas Ltda e Ramon João Correa. A sentença proferida no Ref. mov. 179.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato de locação, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso e decretando o despejo da pessoa jurídica ré, com a fixação do prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. A referida sentença foi mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Iniciada a fase de execução da ordem de desocupação, a Oficial de Justiça certificou no Ref. mov. 236.6 o cumprimento apenas parcial da medida. Relatou-se que os réus entregaram as chaves da edificação principal, porém isolaram a parte frontal do imóvel, onde funciona um Pronto Atendimento, sob a alegação de que tal área corresponderia a numeração predial diversa e abrigaria pessoa jurídica distinta. A certidão apontou a construção de uma parede divisória recente e a ausência de numeração na fachada no momento da diligência. Diante do impasse, este juízo proferiu a decisão interlocutória do Ref. mov. 253.1, reconhecendo que a ordem de despejo abrange a integralidade do imóvel descrito na matrícula imobiliária, com seus 26 metros de testada, independentemente de numerações prediais administrativas ou divisórias físicas internas. A decisão autorizou o uso de força policial e o arrombamento de obstáculos físicos para a efetivação da medida, além de condenar os réus ao pagamento de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão das condutas obstrutivas verificadas. Inconformados, os réus opuseram Embargos de Declaração no Ref. mov. 254.1. Alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada quanto ao reconhecimento de um grupo econômico de fato, sustentando a ausência de provas documentais ou societárias para a desconsideração da personalidade jurídica. Apontam obscuridade no tocante à limitação do mandado ao número 714, argumentando que a ordem original não abrangeria a numeração 718. Por fim, suscitam omissão e contradição sob o argumento de que a decisão incorreu em julgamento ultra petita, pois a petição inicial teria se restringido ao imóvel de número 714. A parte autora apresentou manifestação no Ref. mov. 260.1, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que os réus buscam a mera rediscussão do mérito da decisão, inexistindo os vícios apontados. Ato contínuo, a parte autora protocolou a petição do Ref. mov. 261.1, requerendo o prosseguimento imediato do cumprimento do mandado de despejo forçado, argumentando que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e que a urgência da medida se impõe diante da resistência dos…

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