Processo 0029781-44.2019.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo (47)
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Processo 0029781-44.2019.8.26.0053 (processo principal 0034184-66.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Olga Silva - - Maria Apparecida Carvalho Carramaschi - - Maria de Fatima Alves Lima - - Maria José dos Santos Silva - - Maria Luiza Vercelino Andrade - - Maria Tereza Inez - - Maria Wanderly Marson - - Maria Aparecida da Silva Rossi - - Ronan de Paula Vieira - - Teresinha Nogueira Louregian - - Terezinha Gomes Camargo - - Terezinha Teles de Almeida - - Thereza Duarte Leite - - Thereza Taveira da Silva - - Zenaide Gregório - - Zezinha Perim Dadario - - Durvalina Feliciano de Jesus Rodrigues - - Rita Igino Pereira de Freitas - - Abel Teixeira Pedrozo - - Abigail Sanches - - Alaide Simões Rodrigues - - Clovis Aparecido dos Santos - - Davia Nunes de Paula Fernandes - - Luiz Carlos Borges - - Geraldo Xavier da Silva - - Helena Maria Ribeiro da Silva - - Hilda Rabello de Jesus Navarro - - Iracema Torrieri dos Santos - - Jeorgina Elias da Silva - - Jose Oswaldo de Mattos - Geralda Maria da Silva - - José Orivan Ribeiro - - Maria Abadia Da SIlva - - Ivone Aparecida Silva Souza - - Maria Aparecida Mariano - - Luzia Carlos Borges de Souza - - Luiz Carlos Borges Filho - - Antonio Carlos Borges - - Dulce Aparecida Carlos Borges - - José Carlos Borges - - Roberto Carlos Borges - - Sérgio Luiz da Silva - - Ivan Luiz da Silva - - Jorge Luiz da Silva - - Rosemarie Aparecida da Silva - - Shirlei Aparecida Jeszensky - - Paulo Richard da Silva Carreira - Vistos. A impugnação da Fazenda Pública ao pedido de habilitação não comporta acolhimento. O cerne da questão refere-se à ocorrência de nulidade e prescrição da habilitação dos herdeiros de Alaide Simões Rodrigues (fls 768), que ingressaram nos autos em 2025, apesar do exequente ter falecido em 2014. Com relação à pretensa nulidade da execução, diante da condução do processo pelo advogado sem a regular procuração outorgada pelos herdeiros, o pedido deve ser rejeitado. Isso porque, nesse caso, opera-se mera irregularidade processual, sem qualquer prejuízo processual à Fazenda, pois referida nulidade é relativa, de maneira que os atos praticados apenas podem ser anulados se causarem prejuízo aos interessados, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, não se ignora que a morte da parte acarreta a perda da capacidade de estar em juízo e extingue automaticamente o mandato outorgado ao seu patrono (art. 682, II, do CC), tornando inexistente a representação processual e impondo a suspensão imediata do processo para a devida habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC). Contudo, a declaração de nulidade no sistema processual brasileiro não se opera de forma automática, devendo ser compatibilizada com os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, pois somente se declara nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte, consoante dispõem os artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Além disso, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nulidade por ausência de suspensão do processo por morte da parte tem natureza relativa, somente sendo reconhecida diante de efetivo prejuízo. Note que o falecimento da parte não invalida automaticamente os atos praticados pelo advogado antes da comunicação formal do óbito, ainda mais se considerarmos que a habilitação posterior dos herdeiros regulariza a…
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