Processo 0029782-47.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029782-47.2022.8.17.2810 AUTOR(A): GERSON ALVES DE MACEDO JUNIOR RÉU: MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO GERSON ALVES DE MACEDO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos , ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em face de MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificada. Alega o autor, em síntese, ter firmado com a ré, em 15/02/2021, um contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o lote de terreno nº 17, da quadra 36, do Loteamento Popular Nova Prazeres, situado no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, pelo valor total de R$ 135.000,00. Informa ter adimplido o montante total de R$ 24.637,00, correspondente à entrada e a 11 parcelas mensais. Sustenta que a aplicação do índice de reajuste contratual (IGP-M) elevou excessivamente o valor das prestações, tornando a obrigação insuportável. Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças e pela abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito , e, no mérito, pela rescisão do negócio com a restituição de 75% dos valores vertidos e a declaração de nulidade das cláusulas penais de retenção. Posteriormente, o autor apresentou aditamento à inicial no ID 106891688 , alegando a existência de fato superveniente consistente em graves alagamentos ocorridos no loteamento no mês de maio de 2022. Sustentou que, ao analisar o cadastro municipal de IPTU, tomou ciência de que o terreno se encontra topograficamente "abaixo do nível da rua" e com solo classificado como "alagável". Argumentou a ocorrência de vício oculto e propaganda enganosa por omissão da ré , aditando os pedidos para requerer a rescisão por culpa exclusiva da vendedora, com a restituição integral (100%) dos valores pagos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão de ID 107109857 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu o aditamento à inicial, retificou de ofício o valor da causa para R$ 145.000,00 e concedeu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada , a demandada apresentou contestação tempestiva no ID 114864283. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a impossibilidade jurídica do pedido/falta de interesse de agir, ao argumento de que o contrato em testilha é regido pela Lei nº 9.514/1997 (Alienação Fiduciária), o que obsta a rescisão pura e simples nos moldes aplicáveis às promessas de compra e venda comuns. No mérito, defendeu a estrita legalidade e regularidade técnica do Loteamento Popular Nova Prazeres, o qual obteve todas as licenças ambientais, diretrizes metropolitanas e aprovações dos órgãos municipais e estaduais competentes. Asseverou que as inundações de maio de 2022 decorreram de volume pluviométrico histórico e catastrófico que assolou toda a Região Metropolitana do Recife, consubstanciando excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. Juntou parecer técnico e requereu a dilação probatória. Informada a interposição de Agravo de Instrumento pela ré (ID 112815629) , sobreveio comunicação de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça para…
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