Processo 0029786-44.2020.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029786-44.2020.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0029786-44.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00136454 RECTE: PRISCILA MARIANE DE SOUZA DELFINO ADVOGADO: MARIA EDUARDA AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-158621 RECTE: TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA PERDIGÃO DIAS OAB/RJ-133936 ADVOGADO: LUIS FERNANDO EYER FERNANDES PEREIRA OAB/RJ-221591 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA OAB/RJ-130532 RECORRIDO: OS MESMOS ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029786-44.2020.8.19.0209 Recorrente 1: PRISCILA MARIANE DE SOUZA DELFINO Recorrente 2: TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA Recorrido: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.532/539, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Décima Sétima Câmara De Direito Privado, fls.532/539 e 540/550 assim ementado: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. USO DE IMAGEM. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA TELEVISIVO. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. YOUTUBE. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO MARCO CIVIL DA INTERNET. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face de REDE RECORD e YOUTUBE (GOOGLE), ao fundamento, em síntese, de que a autora é transexual, identificando-se mulher transexual, tendo participado do programa Ídolos, da Rede Record, nos anos de 2010 e 2012; que foram publicados vídeos de suas participações junto ao segundo réu, ridicularizando-a, gerando lucro à parte ré com o uso da sua imagem para fins comerciais. Ao final, requer a condenação dos demandados a promover a retirada dos aludidos vídeos de circulação, bem como a pagar indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a tornar indisponíveis o conteúdo descrito na petição inicial, conforme os links acostados pela demandante, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de mil reais, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinando o rateio proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da possibilidade de responsabilização das rés pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos pela autora, em razão de conteúdo disponibilizado na plataforma You Tube. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1735712/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao dispor acerca dos limites da responsabilidade de provedores de aplicação de busca na internet, assentou que para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da internet, deve ser obedecida a jurisprudência daquela Corte e, após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, devem ser observadas suas disposições nos arts. 19 e 21. Para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, portanto, o provedor é considerado responsável após ciência inequívoca do fato ofensivo e quando expirado prazo razoável…
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