Processo 0029789-02.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029789-02.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029789-02.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID239183277, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO GUSTAVO ALMEIDA GOMES DA FONSECA ajuizou ação em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED visando a cobertura de cirurgia de joelho (osteotomia e reparo meniscal) e materiais OPME, negados administrativamente sob a premissa de lesão degenerativa e inexistência de desvio de eixo. Cumprida a emenda à inicial para retificação do valor da causa, regularização do domicílio e recolhimento de custas complementares, os autos vieram conclusos para análise da tutela de urgência. Esse é o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a análise dos elementos de prova que instruem a petição inicial revela a coexistência desses pressupostos, autorizando a intervenção imediata do Poder Judiciário. A probabilidade do direito é demonstrada pelos exames de imagem que atestam alinhamento em varo e rotura parcial da raiz posterior do menisco medial. Tais achados contrariam a negativa administrativa baseada na suposta inexistência de desvio de eixo, evidenciando erro de fato na auditoria da operadora. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco é consolidada no sentido de que a comprovação da patologia por meio de exames de imagem e laudo médico fundamentado impõe o dever de cobertura pela operadora, sendo abusiva a negativa que desconsidera tais elementos técnicos. Pelo princípio da prevalência da prescrição do médico assistente, cabe ao profissional que acompanha o paciente definir a terapêutica, sendo vedada a interferência administrativa para substituir a escolha técnica fundamentada. A jurisprudência local repele a tentativa de substituição do juízo clínico por auditoria que sequer examinou o paciente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. CIRURGIA ORTOPÉDICA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O plano de saúde não pode recusar a cobertura de materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente do paciente, especialmente em situações de urgência que envolvem risco de agravamento do quadro clínico e comprometimento da saúde do beneficiário. A negativa, com base em divergência de junta médica, não prevalece quando o médico assistente demonstra a necessidade dos materiais específicos para o êxito do tratamento. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são devidamente comprovados quando o autor da ação, em situação de urgência, necessita de intervenção cirúrgica e a operadora de saúde se recusa a fornecer os materiais indicados, conforme o art.…

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