Processo 0029789-14.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029789-14.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029789-14.2025.4.05.8400 AUTOR: JUAREZ RAMOS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA IDADE. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207/2019. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. NATUREZA INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum ajuizada por servidor público federal em atividade contra a União, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do pagamento do auxílio-transporte suprimido após o autor completar 65 anos de idade, bem como o pagamento das parcelas retroativas acrescidas de juros e correção monetária. Sustenta que a exclusão do benefício decorreu da aplicação da Instrução Normativa nº 207/2019, a qual vedou o pagamento do auxílio-transporte aos servidores contemplados com a gratuidade do transporte coletivo urbano, embora inexistente previsão legal nesse sentido na Medida Provisória nº 2.165-36/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode suprimir o pagamento do auxílio-transporte de servidor público federal em atividade exclusivamente em razão da aquisição do direito à gratuidade do transporte coletivo urbano prevista no art. 230, § 2º, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se ato infralegal pode restringir o pagamento do auxílio-transporte em hipótese não prevista na Medida Provisória nº 2.165-36/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 2.165-36/2001 institui o auxílio-transporte como verba de natureza indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa dos servidores públicos federais em atividade, sem estabelecer vedação ao pagamento em razão da idade do servidor ou da gratuidade do transporte coletivo urbano. A Instrução Normativa nº 207/2019 extrapola o poder regulamentar ao criar restrição não prevista na norma instituidora do benefício, inovando indevidamente na ordem jurídica. O auxílio-transporte possui finalidade indenizatória vinculada à necessidade de deslocamento do servidor para o exercício de suas funções, independentemente da utilização efetiva de transporte coletivo urbano. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito ao auxílio-transporte mesmo quando o servidor utiliza veículo próprio, bastando a declaração das despesas de deslocamento, nos termos do art. 6º da MP nº 2.165-36/2001. O cancelamento indistinto do auxílio-transporte apenas em razão da idade afronta o princípio da isonomia, pois os demais servidores recebem o benefício sem exigência de comprovação efetiva da utilização de transporte coletivo. A União deve adotar mecanismos adequados de fiscalização caso pretenda impedir eventual percepção indevida do benefício, não sendo legítima a supressão automática do auxílio com fundamento exclusivo na gratuidade do transporte urbano. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação encontram-se prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O auxílio-transporte previsto na MP nº 2.165-36/2001 é devido ao servidor público federal em atividade para custeio de…

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