Processo 0029791-04.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029791-04.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL Ação: 0840873-16.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00361899 IMPTE: FERNANDO GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR OAB/RJ-200898 PACIENTE: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS NASCIMENTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUACU CORREU: LARA EMILLY GARCIA CORREIA Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Muiños Piñeiro Filho Habeas Corpus nº 0029791-04.2026.8.19.0000 DECISÃO Defiro em parte a antecipação de tutela, tendo em vista que a hipótese está a exigir a transmutação da privação da liberdade celular em domiciliar com monitoração eletrônica. Pois bem. Este é o terceiro habeas corpus impetrado em favor do paciente, havendo um quarto habeas corpus impetrado em favor da corré do paciente. Frisa-se que a corré já se encontra em prisão em domiciliar, com aplicação de cautelares, concedida pela Digna Autoridade Judicial apontada como coatora e o habeas corpus que foi impetrado em seu favor, tão só para trancamento da ação penal, será julgado na próxima Sessão deste Órgão Fracionário, já sendo determinada a colocação do feito em mesa. Em relação ao ora paciente, houve um primeiro habeas corpus que foi autuado como Apelação e que se fez necessário o retorno à Colenda Segunda Vice-presidência para as devidas correções na autuação. De qualquer sorte, o feito também será julgado na próxima Sessão Ordinária do Colegiado desta Corte, com determinação da ação para julgamento em mesa. Importa reproduzir aqui a decisão no referido feito: "Desde logo este Relator consigna que se encontra desde o dia 03 de março em gozo regular de férias o que deverá durar até o dia 1º de abril. Evidente que uma ação constitucional aforada em 16 de fevereiro e distribuída a este Relator em 19 de fevereiro do corrente ano, com expresso pedido de liminar e envolvendo pleito libertário, é objeto de exame se não no mesmo dia do recebimento dos autos no gabinete, de exame e decisão do pedido de antecipação de tutela nos dias que se seguem, normalmente sem depender das informações da autoridade judicial apontada coatora e do parecer ou opinamento ministerial, o que somente ocorre após enfrentamento do pedido de liminar, deferindo-o, ainda que em parte ou indeferindo. Ocorre que ao ser comunicado, verbalmente, nesta data, que haveria um Habeas Corpus em tramitação no gabinete, isto é, concluso à minha Relatoria e sem decisão sobre o pedido liminar desde o dia 19 de fevereiro, este Relator assustou-se porquanto no dia em que iniciou o gozo de férias enfrentou e decidiu todos os pedidos liminares em Habeas Corpus, sem qualquer pendência a esse respeito. Portanto, estranhando o fato, determinou que o seu assessoramento checasse a informação, vindo a tomar conhecimento que o Habeas Corpus realmente foi aforado no dia 16 de fevereiro, porém a Colenda 2ª Vice-Presidência autuou o feito como Apelação. Claro está que houve dimensionado lapso na autuação do feito e, ao que tem conhecimento este Relator,…
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