Processo 0029797-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029797-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029797-11.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0010034-97.2017.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00361975 AGTE: CENTRO DE DIAGNÓSTICOS GALEÃO LTDA ADVOGADO: PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO OAB/RJ-152873 AGDO: VILA GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: KARINA CARVALHO SILVA OAB/RJ-135020 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029797-11.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNÓSTICOS GALEÃO LTDA. AGRAVADA: VILA GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Diagnósticos Galeão Ltda. contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador, proferida em fase cumprimento de sentença nos seguintes termos, (fls. 601/604 e 618 dos autos de origem, nº 0010034-97.2017.8.19.0207): "(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada para excluir a cobrança relativa ao seguro, eis que não comprovada a contratação/cobrança nesse aspecto e para reduzir a cobrança de taxa de incêndio de 2018. Condeno o autor impugnado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor excluído (R$ 1.145,02), ou seja, R$ 114,50. Custas pelo impugnante, eis que sucumbente na maior parte do pedido. Sem honorários em favor do patrono do impugnado, conforme a súmula 519 do STJ. Venha pelo credor nova planilha descontando-se os valores de R$ 558,74 e R$ 524,76, retificando a cobranças a título de TSE relativa a 2018 e considerando o excesso de R$ 1,20 (R$ 143,40 - R$ 142,20: IPTU), acrescido de seus respectivos consectários legais, no prazo de 05 dias. Com a vinda da planilha, venha o depósito pelo devedor, no prazo de 05 dias." ......................................................... "Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 609/611e 613/615, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição a ensejar seu acolhimento. O que os embargantes pretendes, em verdade, é a reforma do julgado, objetivo este a ser perseguido pela via própria." Narra a parte agravante que o cumprimento de sentença decorre de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, na qual a agravada apresentou memória de cálculo incluindo, além dos aluguéis, encargos como cotas condominiais e seguro. Informa que impugnou tais valores sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo pagamento, especialmente das cotas condominiais. Afirma que, instada a comprovar o desembolso, a agravada "não logrou êxito em apresentar comprovantes bancários, boletos quitados, recibos idôneos ou qualquer documentação contábil apta a evidenciar o pagamento", limitando-se a juntar um termo/declaração de quitação das cotas condominiais. Destaca que tal documento foi emitido pelo mesmo representante legal da própria agravada, que também atua como representante do condomínio, configurando prova unilateral e frágil. Alega que a decisão agravada reconheceu a ausência de prova quanto ao seguro,…

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