Processo 0029798-37.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0029798-37.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0029798-37.2023.8.27.2729/TO AUTOR : SUPORTE PLUS ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A) : SUHELLYN HOOGEVONINK DE AZEVEDO (OAB PR058809) RÉU : CONDOMINIO MIRANTE DO LAGO ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPROCEDÊNCIA   Trata-se de PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por SUPORTE PLUS ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA em face de CONDOMÍNIO MIRANTE DO LAGO - evento 1, INIC1 -. A parte autora alegou que, em 21/06/2023 , seu funcionário, ao deixar as dependências do condomínio requerido conduzindo veículo de propriedade da empresa (VW/Saveiro, placa OWU8D95) , foi surpreendido pelo fechamento abrupto do portão eletrônico , o que teria causado danos na parte frontal do automóvel. Sustentou falha no sistema automatizado de abertura e fechamento do portão , bem como ausência de manutenção adequada , imputando ao condomínio a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, que totalizariam R$ 9.823,32 . Requereu a condenação do demandado ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros e correção monetária, além de custas e honorários. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles contrato social ( evento 1, CONT_SOCIAL7 ), CRLV do veículo ( evento 1, ANEXOS PET INI8 ), CNH do condutor ( evento 1, HABILITAÇÃO9 ), fotografias dos danos ( evento 1, FOTO13 - evento 1, FOTO14 - evento 1, FOTO15 -), orçamentos ( evento 1, ANEXOS PET INI10 - evento 1, ANEXOS PET INI11 ) e notificação extrajudicial ( evento 1, NOTIFICACAO12 ). No evento 6, DESP1 , foi proferido despacho determinando a regularização da representação processual, tendo em vista inconsistência na procuração inicialmente juntada. Em cumprimento à determinação, a parte autora, no evento 9, PET1 , juntou nova procuração e alteração contratual da empresa, regularizando sua representação. Na sequência, no evento 11, DESP1 , foi proferido despacho inicial designando audiência de autocomposição por videoconferência, nos termos do art. 334 do CPC, determinando-se a citação da parte requerida e a intimação das partes para fornecimento de meios eletrônicos de contato. Audiência de Conciliação inicial infrutífera no evento 23, ATA1 . CONTESTAÇÃO ofertada no evento 24, CONT1 . Não suscitou questões processuais prejudiciais ao mérito. Em sua defesa, o demandado sustentou, em síntese, a inexistência de falha no sistema do portão eletrônico e a ausência de responsabilidade do condomínio. Alegou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo da requerente , que teria se aproveitado do portão já aberto sem observar o tempo programado para fechamento, devendo aguardar nova abertura . Requereu a total improcedência dos pedidos e pugnou pela produção de provas. RÉPLICA no evento 28, PET1 , oportunidade em que refutou os argumentos defensivos. Sustentou que o vídeo juntado pelo requerido demonstraria a falha na operação do portão, bem como a atuação do porteiro no acionamento do sistema. Reiterou a existência de defeito no equipamento, ausência de manutenção adequada e falha na prestação do serviço, defendendo a responsabilidade do demandado e reiterando o pedido de procedência da demanda. Despacho de especificação de provas no evento 30, DESP1 . Juízo de admissibilidade das provas no evento 39, DESP1 . Designação de audiência de instrução no evento 47, DESP1 . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 63, TERMOAUD1 , na qual assim ficou registrado: Aberta a Audiência,…

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