Processo 0029798-82.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0029798-82.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029798-82.2025.4.05.8300 RECORRENTE: REGINALDO RAMOS DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIURY HERIC SIQUEIRA BATISTA ARAUJO - PE28818-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES DO CNIS E DO DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO PRÉVIO PELA AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de contribuição com base em registros constantes do CNIS e do dossiê previdenciário, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta omissão quanto à análise da natureza extemporânea das contribuições, à perda da qualidade de segurado e à necessidade de regularização de recolhimentos após a EC nº 103/2019, bem como a impossibilidade de utilização de vínculos posteriores à DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das contribuições consideradas para fins de concessão do benefício; e (ii) se é possível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Não procede a alegação de omissão quanto ao reconhecimento das contribuições, pois o acórdão analisou expressamente os registros constantes do dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS, no qual constam contribuições no período de 01/2017 a 09/2025. Verifica-se que, na data da DER (01/07/2025), a autarquia já detinha conhecimento das contribuições posteriores a 08/2023, por se tratarem de registros internos, inexistindo hipótese de ausência de submissão prévia à análise administrativa. Não há elementos nos autos que indiquem a natureza extemporânea dos recolhimentos ou a necessidade de regularização, tampouco prova de perda da qualidade de segurado. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo acórdão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Inexistentes vícios no julgado, não há fundamento para sua modificação. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029798-82.2025.4.05.8300 RECORRENTE: REGINALDO RAMOS DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIURY HERIC SIQUEIRA BATISTA ARAUJO - PE28818-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 103/2019. ART. 20. PEDÁGIO DE 100%. CONTROVÉRSIA SOBRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOSSIÊ. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o…

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