Processo 0029800-56.2006.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0029800-56.2006.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0029800-56.2006.5.10.0003 RECLAMANTE: DENIS NOGUEIRA BARBOSA RECLAMADO: SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, LUCIANO NOBREGA DE NEGREIROS, AYLA NOBREGA DE NEGREIROS, GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce83a91 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 17 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se da liberação de valores parciais abaixo: O numerário à disposição do Juízo é inferior ao crédito obreiro líquido, conforme planilha de Id 092f630: Intimada para ciência da penhora, a executada não se manifestou sobre os fins do art. 884 da CLT.  Desse modo, defiro a liberação do valor do crédito obreiro parcial, utilizando-se dos numerários à disposição do Juízo para a conta informada na petição de Id e27d06e, de titularidade dos patronos, devidamente autorizados a receber valores, conforme procuração anexada aos autos no Id 8ed8e4f, a saber:  Conta Corrente: 214-3; BANCO DO BRASIL - Agência: 8428-X; Titular: Jorivalma Muniz de Sousa; CPF: XXX.XXX.XXX-XX Publique-se para ciência das partes. Decorrido o prazo, expeça-se alvará eletrônico SIF, zerando a conta judicial. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis para garantia integral da execução, intime a parte autora para indicação de meios eficazes para o prosseguimento do feito, importando o silêncio no sobrestamento da presente execução, com o início da fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Prazo 30 dias. O exequente poderá, no curso do prazo prescricional, indicar novas medidas executórias que se revelem eficazes para o prosseguimento da execução. Fica ciente, contudo, de que a reiteração de diligências já realizadas e inócuas não suspenderá nem interromperá o prazo prescricional ora iniciado. Intime-se via DJEN. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENIS NOGUEIRA BARBOSA

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