Processo 0029806-33.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0029806-33.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0029806-33.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUDENICE MARIA DE MACEDO LINS, GUSTAVO LUIZ LINS DOBBIN, MARCELA LINS DOBBIN SAMICO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por EUDENICE MARIA DE MACÊDO LINS, GUSTAVO LUIZ LINS DOBBIN e MARCELA LINS DOBBIN SAMICO em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a restituição da quantia de R$ 10.530,00 (dez mil, quinhentos e trinta reais) a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) pago a maior. Os autores alegam que, em 25/06/2022, a primeira autora doou dois imóveis aos demais autores, sendo um apartamento no Edifício Studio Parnamirim, adquirido por R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), e outro no Edifício Barão de Granito, adquirido por R$575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais). Contudo, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) avaliou os imóveis em 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), respectivamente, para fins de lançamento do ICD, valores que os autores consideram excessivos. Afirmam que, embora tenham se beneficiado da Lei Complementar Estadual nº 465/2021, que reduziu a alíquota do ICD e concedeu desconto pelo pagamento à vista, a base de cálculo utilizada pela SEFAZ/PE foi superior ao valor de mercado, gerando um indébito de R$10.530,00 (dez mil, quinhentos e trinta reais). O réu apresentou defesa (id. 197930623), alegando, em síntese, preliminar de impossibilidade de questionar a avaliação e pleitear restituição do valor pago a título de ICD, em razão da adesão dos autores ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC-ICD), que implicaria confissão irrevogável e irretratável dos débitos. No mérito, defendeu a ausência de prova quanto à exorbitância do valor da avaliação, invocando a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos e a conformidade da avaliação com a Portaria SF nº 036/2010. Argumentou que os autores não buscaram a via administrativa para uma segunda avaliação, o que reforça a validade do ato. Os autores apresentaram réplica (id. 202968833), refutando a preliminar e reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos da inicial, destacando que a Lei Complementar nº 465/2021 não condicionava a redução de alíquota à renúncia de direitos e que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário do erro material. É o relatório. Da Prioridade de Tramitação Processual A primeira autora, Eudenice Maria de Macêdo Lins,…

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