Processo 0029806-52.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029806-52.2026.4.05.8000 AUTOR: FRANKLIN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.Trata-se de Procedimento Comum proposto por FRANKLIN OLIVEIRA DA SILVA em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL. 2. Relata que firmou, em 22.01.2014, contrato de financiamento estudantil nº 01.1106.185.0004581-19, com a instituição financeira Ré, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, para o curso de Engenharia de Petróleo, e que o valor total de financiamento foi de R$55.618,75 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) 3. Acrescenta que: "Assim, as parcelas inicialmente suspensas por carência tornaram-se progressivamente impagáveis, culminando na inadimplência do contrato em período anterior a 30 de junho de 2023. Tal inadimplência resta comprovada pelo extrato do SERASA que evidencia dívida negativada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 5.613,36 (cinco mil, seiscentos e treze reais e trinta e seis centavos), com vencimento original em 05/04/2024 e data de disponibilização da informação pela Serasa... Ademais, embora o Autor tenha percebido o Auxílio Emergencial no ano de 2020, e não em 2021, conforme demonstrado por meio de consulta oficial ao Portal da Transparência, tal circunstância não afasta, por si só, o reconhecimento de sua condição de vulnerabilidade social e econômica, a qual é precisamente o núcleo de proteção buscado pela Lei nº 14.375/202". 4. Requereu ao final, que seja declarado o direito da Parte Autora à adesão ao programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no art. 5º, §1º, da Lei nº 14.375/2022, com desconto de até 99% sobre o valor consolidado da dívida; 5. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, requereu que seja declarado o direito da Parte Autora à adesão ao programa Desenrola FIES na modalidade prevista no art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022, com aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor. 6. Pede os benefícios da gratuidade processual. 7. Foi proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela requestada e deferindo os benefícios da justiça gratuita (id 163380966). 8. A UNIÃO FEDERAL apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual articulou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (id 163892258) 9. Citado, o FNDE apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual articulou preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial (id 164917654). 10. A CAIXA, apresentou resposta, em forma de contestação, articulou, igualmente, a sua ilegitimidade passiva, além de impugnar a concessão da Justiça Gratuita. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (id 169925412). Breve relato. Fundamento e decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA 11. Não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Primeiro, porque, em casos da espécie, confundem-se com o mérito da ação. Segundo, porque a presente hipótese reclama a presença de todos os demandados, eis a sistemática do FIES apresentar relação contratual complexa, com pluralidade de sujeitos: estudante, Instituição de Ensino Superior, Administração Federal (FNDE e UNIÃO FEDERAL) - e agente…
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