Processo 0029808-47.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029808-47.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029808-47.2025.4.05.8100 AUTOR: DHEYNE SOUSA ALVES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO FERREIRA - CE30882 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I - RELATÓRIO DHEYNE SOUSA ALVES SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando, em síntese, que firmou com a ré acordo de parcelamento de dívida oriunda de cartão de crédito (contrato nº 224421162, agência 1089), e que vinha adimplindo regularmente as parcelas. Sustenta que, em janeiro de 2025, efetuou o pagamento integral da parcela no valor de R$ 217,10, mas o sistema da ré reconheceu o crédito de apenas R$ 72,44, gerando saldo devedor indevido. Relata que buscou solução junto à agência bancária e por e-mail, sem êxito, e que, em 14/02/2025, constatou que a ré havia promovido renegociação unilateral da dívida, desconsiderando os valores pagos e alterando as condições do acordo original sem sua anuência. Afirma que tais fatos resultaram na manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, prejudicando negociação de venda de imóvel junto à própria instituição ré. Requer, em tutela de urgência e ao final: (i) reconhecimento do pagamento da parcela de janeiro/2025; (ii) suspensão/nulidade da renegociação unilateral; (iii) exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes; (iv) indenização por danos morais não inferior a R$ 40.000,00; e (v) devolução em dobro de eventual cobrança indevida. Citada, a CEF apresentou contestação (Id 117300304), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, informou que o contrato de cartão de crédito foi cancelado por inadimplência em 15/12/2023, apurado débito de R$ 6.462,04, sobre o qual foi celebrado acordo (código de acesso 0019) com entrada de R$ 1.191,61 e 50 parcelas de R$ 217,10, das quais as três primeiras foram quitadas regularmente. Reconheceu a existência de "ocorrência pontual" quanto ao pagamento da 4ª parcela (vencimento 15/01/2025), realizado em 14/01/2025, bem como que a autora abriu protocolo administrativo (nº 250221861822-4) em 12/02/2025 para correção do lançamento. Informou que, em decorrência disso, realizou "correções sistêmicas" e ofertou nova proposta de renegociação (código 0020, com 46 parcelas de R$ 216,00, total de R$ 9.360,00), a qual não foi aceita pela autora, permanecendo o contrato "sem acordo". Sustentou ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, impugnando os pedidos indenizatório e de repetição em dobro, e requerendo a improcedência da ação. É o relatório, dispensado maior detalhamento nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Não prospera a preliminar de inaplicabilidade do CDC suscitada pela ré. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários contratados (art. 2º c/c art. 3º, §2º, do CDC). A hipossuficiência, para fins de aplicação do CDC, não se limita à vulnerabilidade econômica, mas alcança a vulnerabilidade técnica e informacional…

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