Processo 0029808-97.2023.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0029808-97.2023.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029808-97.2023.4.05.8300 RECORRENTE: ALMIR VIEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO CONFORME CERTIDÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA. TEMPO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029808-97.2023.4.05.8300 RECORRENTE: ALMIR VIEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029808-97.2023.4.05.8300 RECORRENTE: ALMIR VIEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Defende o autor a contagem do tempo de serviço militar, bem como o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como motorista de caminhão de carga. Passo a fundamentar. No tocante ao tempo de serviço militar, observo que o autor juntou aos autos Certidão do Comando da Aeronáutica referente ao período de 14/07/1981 a 15/07/1982, período que foi devidamente registrado pela sentença no cômputo do tempo de contribuição do autor. No que respeita ao período posterior à data final descrita na certidão, ainda que haja no CNIS registro de recolhimentos até 11/1983, não verifico possível, diante do desligamento do autor em julho de 1982. Portanto, mantenho a sentença neste ponto. Acera do reconhecimento das condições de trabalho como especiais, anoto que, no período anterior a 28/04/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Com relação à atividade de motorista, os mencionados decretos assim estabelecem: Decreto 53.831/64, código 2.4.4: "Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão". Decreto, 83.080/79, código 2.4.2: "Motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente)". Portanto, para enquadramento profissional da atividade de motorista se exige a comprovação quanto ao tipo de veículo conduzido pelo trabalhador, apenas sendo possível o enquadramento para motoristas de ônibus ou caminhão. No presente caso, a CTPS informa apenas que o autor desempenhava a atividade de motorista, porém não especifica o tipo de veículo. Consta dos autos declaração extemporânea emitida pela empresa Felício Transportes Ltda, atestando o exercício da função de motorista de caminhão no…

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