Processo 0029809-90.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029809-90.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029809-90.2026.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS MORAES DA ROCHA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241199210, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. FRANCISCO DE ASSIS MORAES DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, objetivando a condenação do demandado ao custeio e realização da cirurgia de ARTROPLASTIA DE QUADRIL ESQUERDO (PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL), tudo pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial. Segundo a exordial, o autor foi diagnosticado com COXARTROSE DE QUADRIL ESQUERDO (CID 10: M16.9), necessitando, assim, de procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA DE QUADRIL ESQUERDO (PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL), conforme prescrito pelo médico que o acompanha. Adiciona que há muito tempo vem tentando realizar o procedimento cirúrgico através de solicitações administrativas e “até o momento o Estado de Pernambuco nada fez”. Alega que o procedimento é medida de urgência e que não há qualquer previsão administrativa quanto à sua realização. Com a inicial, juntou documentos. 2. Contestação apresentada pelo demandado. Em sede de preliminar, sustenta a ausência de interesse processual ante a alegada inexistência de provas quanto à negativa estatal, além da incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, aduz que o demandante deve submeter-se às regras do SUS e a impossibilidade de intervenção judicial na esfera administrativa. Quanto ao pedido de indenização, sustenta que inexiste ilícito apto a configurar o direito à reparação de danos. Requereu, assim, a improcedência do pedido. 3. Nota Técnica emitida pelo NATJUS favorável ao tratamento pleiteado. 4. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir a tutela de urgência. Da preliminar de incorreção do valor da causa 5. A parte autora conferiu à causa o valor R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduz o demandado que o feito não possui proveito econômico estimável e que a pretensão não representa um conteúdo econômico financeiramente aferível. Tenho que assiste razão ao Estado demandado, eis que as demandas de saúde têm por objetivo não obrigações pecuniárias, mas sim a prestação de obrigação de fazer direcionada à manutenção da saúde do autor/paciente. E, por assim serem, tratam-se efetivamente de demandas que não possuem conteúdo econômico aferível, especialmente porque opostas contra o poder estatal para persecução de prestação de serviço fornecido gratuitamente à população. Assim, considerados os argumentos da parte ré, acolho a preliminar suscitada e, com arrimo no artigo 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o no valor simbólico de R$ 1.000,00 (um mil reais). Da preliminar de ausência de interesse 6. A preliminar não merece prosperar, eis que, tratando-se de demanda de saúde, considerando-se a peculiaridade do direito em questão, o ingresso da ação judicial já demonstra, por si só, a necessidade e o interesse de agir. Preliminar rejeitada. Do mérito 7. Primeiramente,…

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