Processo 0029809-92.1997.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) - F:( ) Processo nº 0029809-92.1997.8.17.0001 APELANTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO(A): COMERCIAL AGRICOLA ELDORADO LTDA, MARIA SILVIA PESSOA DE QUEIROZ, JOSE ADOLFO PESSOA DE QUEIROZ NETO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. A decisão recorrida lançada ao id.46725848 (sentença proferida pelo magistrado de piso, que, após anular decisão anterior, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do crédito). Em suas razões colacionadas ao id.46725853, a parte recorrente alega, em síntese: (I) a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (arts. 10 e 921, §5º, do CPC); (II) a inocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo vintenário do Código Civil de 1916, por se tratar de contrato de mútuo com garantia hipotecária; (III) a interrupção da prescrição pela citação válida de devedores solidários; e (IV) a ausência de inércia, atribuindo a demora na tramitação exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Finaliza pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões colacionadas ao id.46725856, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando: (I) a escorreita configuração da prescrição intercorrente por paralisação do feito por mais de 10 (dez) anos; (II) a aplicação do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); e (III) a responsabilidade inafastável do credor pelo impulso processual, não podendo a inércia ser atribuída ao Judiciário. Finaliza com o pedido de desprovimento do recurso. Ato contínuo, a parte Apelante atravessou a petição de id.52996408, requerendo a retirada do feito da pauta de julgamento virtual para inclusão em sessão presencial/telepresencial, bem como suscitando questão de ordem pública atinente à prevenção do Excelentíssimo Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, em virtude de prévia distribuição de Agravos de Instrumento (nº 0020330-04.2021.8.17.9000 e nº 0023660-38.2023.8.17.9000) oriundos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ nº 0033568-38.2021.8.17.2001). É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado, em sede de questão de ordem (petição id.52996408), está restrita: à análise da prevenção de relatoria no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como ao pedido de oposição ao julgamento virtual com o fito de viabilizar a sustentação oral. Passo ao enfrentamento pormenorizado da questão preliminar de prevenção suscitada pela parte Apelante, por se tratar de matéria de ordem pública, antecedente lógico e inafastável a qualquer juízo de valor sobre o mérito recursal. A sistemática processual civil pátria, em…
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