Processo 0029810-85.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0029810-85.2022.8.27.2729/TO AUTOR : ELLEN DE CASTRO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LAINE MARTINS DUARTE (OAB TO011247) ADVOGADO(A) : ANDERNEIDE MARQUES SILVA (OAB TO010629) ADVOGADO(A) : DALLIANY BARROS MELO DE LÁZARI (OAB TO007829) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ELLEN DE CASTRO NASCIMENTO em face de MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS . Narra a autora que, em 22/06/2022, por volta das 08h, trafegava com sua motoneta pela Avenida NS-03, no sentido Sul, e que, ao adentrar e iniciar a manobra de saída da rotatória da Avenida Juscelino Kubitschek, foi atingida na traseira pelo veículo conduzido pela requerida. Sustenta que, em razão do impacto, foi arremessada ao solo, enquanto sua motoneta teria sido arrastada por aproximadamente 25 metros. Afirma ter sofrido fratura na clavícula, necessitando permanecer afastada de suas atividades laborais por período superior a 60 dias, além de suportar prejuízos materiais relacionados ao conserto do veículo, aquisição de medicamentos e utilização de transporte por aplicativo. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. A exordial veio instruída com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora. A autora emendou a petição inicial informando o agravamento e prolongamento de seu tratamento, majorando os lucros cessantes e despesas de locomoção. Posteriormente, a autora aditou a inicial para incluir no polo passivo o proprietário do veículo, ALBECINDO SILVA LIMA , o que foi recebido pelo juízo.( evento 39, EMENDAINIC1 ) Os réus, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, apresentaram contestação tempestiva. Defenderam a inexistência de culpa da condutora, argumentando que a autora mudou de faixa abruptamente, colidindo na lateral do automóvel. Impugnaram o dever de indenizar e os valores pretendidos a título de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, pugnando pela improcedência ou pelo reconhecimento de culpa concorrente. Apresentada réplica pela autora ( evento 68, REPLICA1 ). Em sede de saneamento, foi rejeitada a tese de inépcia da contestação, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal postulada pela parte autora, enquanto os réus requereram o julgamento antecipado. A audiência de instrução e julgamento foi realizada de forma virtual, colhendo-se o depoimento pessoal da autora e a oitiva de uma testemunha. As partes apresentaram memoriais finais escritos de forma sucessiva, reiterando suas manifestações anteriores. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade de justiça foi concedida no evento 110. As questões preliminares alegadas em sede de contestação foram rejeitadas. ( evento 110, DECDESPA1 ) Todos os pressupostos processuais e condições da ação se encontram presentes. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o amplo e sagrado exercício do contraditório e ampla defesa. Os fatos estão pormenorizados. Foram apontados os fundamentos jurídicos e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados. Vale dizer: a petição também trouxe o “…
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