Processo 0029812-77.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029812-77.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029812-77.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0032360-32.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00362051 AGTE: MARCELO CONSTANTE CAMPOS AGTE: ILMA CONTANTE ADVOGADO: PEDRO CAMPELO DE OLIVEIRA OAB/RJ-107345 ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES OAB/RJ-160700 AGDO: ALEXANDER MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ROBSON COUTINHO BROTTO OAB/RJ-072047 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029812-77.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: MARCELO CONSTANTE CAMPOS E ILMA CONSTANTE AGRAVADO: ALEXANDER MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Regional de Madureira, nos seguintes termos: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ALEXANDER MOREIRA DOS SANTOS, a fim de incluir no polo passivo da demanda principal os sócios administradores, quais sejam, MARCELO CONSTANTE CAMPOS e ILMA CONTANTE, da empresa executada, MCI 2000 VEÍCULOS LTDA. Alega que a indisponibilidade de bens à penhora e execução da ação principal sob o nº 0017951-37.2007.8.19.0202, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Aduz que, a empresa encontra-se inativa perante a Receita Federal desde 2018, mesmo não tendo a empresa satisfeito o débito que possui com o requerente, além de não se localizada para cumprimento da sentença, em que pese apresente endereço aos órgãos oficiais onde não mais está instalada. Destaca que tais fatos autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, requer o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica da empresa executada, com base na legislação consumerista, a fim de atingir o patrimônio na pessoa física de seus sócios administradores. Contestação pelos requeridos, ILMA CONSTANTE, às fls. 176/185, e MARCELO CONSTANTE CAMPOS, às fls. 265/274, nas quais refutam a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, dizendo que a mera insolvência da pessoa jurídica não embasa o pedido para sua desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios. Asseveram que a parte exequente não comprovou minimamente os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, requerem a rejeição do incidente. Instadas as se manifestarem em provas, as partes se manifestaram que não possuía mais provas a produzir, às fls. 307/308 e 310/314. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a demanda principal na fase executória da ação indenizatória ajuizada por ALEXANDER MOREIRA DOS SANTOS em face de MCI 2000 VEÍCULOS LTDA, a compeli-la ao pagamento do débito constituído em sentença. Contudo, em razão da ausência de bens disponíveis a penhora para satisfação do seu crédito, o requerente aduz, em sua inicial, que não teve alternativa senão buscar, por meio deste incidente, a quitação. Assim, realizou pesquisas juntos aos conveniados do Tribunal e não obteve êxito à satisfação do…

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