Processo 0029813-62.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029813-62.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0913509-91.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00362065 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 AGDO: MONICA TEIXEIRA DE ALCANTARA FRANCO ADVOGADO: FERNANDO SILVA SANCHES OAB/RJ-206966 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0029813-62.2026.8.19.0000 Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Agravado: MONICA TEIXEIRA DE ALCANTARA FRANCO Juiz prolator da decisão: GUILHERME PEDROSA LOPES Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MONICA TEIXEIRA DE ALCANTARA FRANCO (processo nº 0913509-91.2025.8.19.0001), rejeitou a impugnação à penhora nos seguintes termos: "Considerando que a parte ré, devidamente intimada, por varias vezes, a cumprir o determinado na tutela de urgência, quedou-se inerte, o que culminou com o arresto dos valores descritos na decisão - Id 250099460 e Considerando que a ré impugnou a penhora, alegando que cumpriu o determinado na tutela de urgência, o que foi rechaçado pela autora e Considerando que, novamente intimada a indicar um profissional habilitado para realizar o procedimento cirúrgico da autora, a ré quedou-se inerte, conforme certidão - Id - 273333232, o que comprova o descumprimento da tutela, rejeito a impugnação da penhora. Expeça-se mandado de pagamento do valor transferido, conforme comprovante anexo, em favor do patrono da autora, conforme requerido na petição - Id 273052147, que deverá prestar contas dos gastos, após 10 dias da realização do procedimento." Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a liminar foi devidamente cumprida, não havendo motivo para a manutenção do bloqueio e da penhora dos valores. Afirma não haver situação de urgência ou emergência, pois o procedimento de gastroplastia endoscópica possui natureza eletiva. Argumenta, ainda, que não houve resistência ou negativa por parte da operadora, visto que a solicitação de autorização não foi regularmente apresentada por meio dos canais adequados, sendo o envio de e-mail para endereço incorreto acompanhado de resposta automática, insuficiente para caracterizar negativa tácita. Salienta que não cabe as prestadoras de saúde suplementar a obrigação de cobrir o procedimento pretendido, já que o método requerido pelo segurado seria experimental, devendo ser observada a jurisprudência do STF. Pondera que, caso seja possível a execução nestes autos, igual direito deveria lhe ser garantido em caso de improcedência da demanda. Diante de tal contexto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, na forma do artigo 1.109, inciso I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar lesão grave à parte recorrente. É o breve relatório. Passo a decidir. Conhece-se o…
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