Processo 0029814-93.2023.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0029814-93.2023.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SILVANETE ASSUNCAO DA SILVA REU: EDIELE ALMEIDA DE LIMA QUARESMA, MARCELO AGUIAR QUARESMA, INVASORES DESCONHECIDOS, SANDERSON CASTELO PENA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE" ajuizada por SILVANETE ASSUNÇÃO DA SILVA contra INVASORES DESCONHECIDOS, posteriormente identificados, no curso da demanda, como SANDERSON CASTELO PENA, MARCELO AGUIAR QUARESMA e EDIELE ALMEIDA DE LIMA QUARESMA, relativa ao imóvel situado na Rua 19 de Setembro, S/N, bairro São Lázaro, Macapá/AP. Aduz a parte autora que adquiriu, em 27 de julho de 2022, terreno medindo 10x20 metros, com uma casa de madeira de 4x4 metros, situado no endereço indicado. Afirma que, embora permanecesse parte do tempo na residência de sua irmã em razão de tratamento médico, comparecia regularmente ao imóvel para acompanhar sua situação. Narra que, em 16 de julho de 2023, ao retornar ao local, constatou que terceiros haviam ocupado indevidamente o bem, recusando-se a desocupá-lo. Conclui requerendo a reintegração na posse do imóvel, com a adoção das providências necessárias à desocupação. Em audiência de justificação realizada no ID 10175215, compareceu a parte autora, acompanhada da Defensoria Pública, ficando prejudicada a conciliação pela ausência de regular citação/intimação da parte requerida. Na ocasião, a parte autora prestou esclarecimentos informais acerca do imóvel e foi facultada a emenda da inicial para identificação do ocupante mencionado, tendo sido postergada a apreciação da liminar. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 10175296, indicando o nome de um dos ocupantes. Posteriormente, diante das diligências realizadas, foram incluídos no polo passivo Marcelo Aguiar Quaresma e Ediele Almeida de Lima Quaresma, conforme decisão de ID 10174877. Contestação no ID 24117190, na qual os réus Marcelo Aguiar Quaresma e Ediele Almeida de Lima Quaresma sustentam que desconhecem a parte autora, bem como os nomes de Sanderson e Ronaldo mencionados na inicial. No mérito, alegam ter adquirido o imóvel de boa-fé, em 11 de outubro de 2023, de Lucas Madureira Lima, pelo valor de R$ 18.000,00, mediante pagamento parcial por PIX e parcial em espécie. Afirmam que, no dia seguinte à aquisição, iniciaram construção de casa de alvenaria de sete cômodos e muro, passando a residir no imóvel com seus filhos. Defendem a ausência dos requisitos da reintegração de posse, a existência de posse justa e de boa-fé, e formulam pedido contraposto de manutenção na posse ou, subsidiariamente, de indenização e retenção por benfeitorias. Réplica no ID 27132723, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, sustentando que a aquisição invocada pelos réus teria ocorrido após o ajuizamento da demanda e que se trata de venda realizada por quem não detinha legitimidade sobre o bem. Requereu a procedência da ação e a rejeição do pedido contraposto. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia está suficientemente demonstrada por prova documental, especialmente quanto à cronologia dos fatos, à data da…
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