Processo 0029817-97.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029817-97.2025.4.05.8103 AUTOR: JOAMIR PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541 ADVOGADO do(a) AUTOR: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, apresentando DER em 25/04/2025 (Id 120179580), referente ao NB 721.151.138-0. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial judicial (Id 143809892), que o requerente foi diagnosticado com neoplasia do sistema nervoso central (CID D43.9) e cegueira monocular no olho direito (CID H54.4). Segundo a conclusão da perita judicial, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual como pedreiro. Quanto à delimitação temporal, a perita judicial fixou a Data de Início da Doença (DID) em 01/01/2025 para o tumor cerebral e em 01/01/2015 para a cegueira monocular. No entanto, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 23/06/2025, coincidindo com a data do internamento hospitalar para a realização de procedimento neurocirúrgico. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (Id 150178671), argumentando que a data de início da incapacidade deve ser retroagida. Analisando o conjunto probatório em confronto com a conclusão pericial, vislumbra-se que assiste razão ao requerente. O histórico clínico e os exames de imagem, especificamente a Ressonância Magnética do Crânio realizada em 12/05/2025 (Id 120181588), revelam a existência de uma formação expansiva cística volumosa, medindo cerca de 5,9 cm, com edema vasogênico e efeito compressivo sobre o quarto ventrículo e estruturas encefálicas. Ademais, o…
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