Processo 0029819-24.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029819-24.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO MARCOS ANTONIO DE ANDRADE impetrou mandado de segurança individual, com pedido de medida liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM RECIFE/PE. O impetrante relata ter apresentado requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade temporária em 13 de fevereiro de 2026, sob o protocolo número 405710992. Informa que, decorrido prazo excessivo, a autarquia previdenciária não concluiu a análise do pedido, violando o direito à razoável duração do processo. Requer a concessão de liminar para determinar o imediato andamento e decisão sobre o requerimento, além do benefício da justiça gratuita. O provimento de urgência em mandado de segurança exige a coexistência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal 12.016, de 2009: a relevância do fundamento jurídico e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final. No caso, constata-se a relevância do fundamento jurídico. O impetrante comprovou que apresentou o requerimento administrativo em 13 de fevereiro de 2026. A administração pública tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo de trinta dias após concluída a instrução, conforme estabelece o artigo 49 da Lei Federal 9.784, de 1999. A prorrogação por igual período exige motivação expressa, o que não ocorreu neste caso. A demora injustificada na apreciação do pedido viola os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da razoável duração do processo, assegurada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O perigo de dano também está demonstrado pelo caráter alimentar do benefício pretendido, indispensável para a subsistência de quem se encontra impedido de trabalhar por motivo de saúde. Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Recife/PE que conclua a análise do requerimento de benefício por incapacidade sob o protocolo número 405710992 no prazo de 30 dias, contado da intimação desta decisão. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimações. Ao MPF e ao julgamento
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