Processo 0029821-07.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029821-07.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244438571, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JESSICA NATALIA DA SILVA em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, alegando, em suma: Que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pelas rés, estando adimplente com suas obrigações contratuais; Que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID 10: C50), em estágio metastático, com comprometimento ósseo e hepático documentado em exames recentes, o que ensejou a necessidade de mudança urgente do protocolo terapêutico e, segundo o laudo médico acostado, o oncologista responsável prescreveu primeira linha paliativa com Ribociclibe 600mg/dia, Letrozol 2,5mg/dia e Zoladex 3,6mg subcutâneo a cada 28 dias; Que desde 21/02/2026, tentou obter autorização para o tratamento junto às rés, tendo enfrentado sucessivas falhas administrativas: o pedido inicial não constou no sistema da operadora; nova solicitação foi aberta e igualmente não registrada; somente em 25/03/2026 houve resposta formal, com negativa do Zoladex sob justificativa de tratar-se de medicamento de uso domiciliar. Requer a concessão da tutela de urgência para compelir as rés a disponibilizarem o tratamento. Ao final, postula a confirmação da tutela, a condenação das rés à obrigação de fazer de forma continuada, a abstenção de interrupção do tratamento por motivos administrativos, a condenação em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Gratuidade e liminar deferidas. Citadas, as rés apresentaram contestação. A Unimed Recife arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo contratual com a autora, cujo contrato teria sido firmado exclusivamente com a Central Nacional Unimed, sendo sua atuação restrita ao serviço de intercâmbio. No mérito, alegou ausência de obrigação legal de cobertura do medicamento Zoladex, por não constar no Rol de Procedimentos da ANS e tratar-se de uso domiciliar expressamente excluído do contrato. A Central Nacional Unimed, por sua vez, sustentou a improcedência da demanda sob argumentos análogos, afirmando a ausência de previsão contratual e regulatória de cobertura para o fármaco, negando que a exclusão configure conduta abusiva. Réplica apresentada. É o que importa relatar. Decido. O processo cabe julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I do CPC, o que passo a fazer. Passo ao exame da preliminar suscitada pela Unimed Recife. Muito embora seu contrato seja com a Unimed Nacional, ante a teoria da aparência entre as Unimed´s, a Unimed Recife é responsável solidária, consoante entendimento do STJ, senão vejamos: “PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. REDE UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE…
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