Processo 0029823-82.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029823-82.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º: 0029823-82.2025.8.16.0014. Autora: ANTONIA DOS SANTOS. Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 1. RELATÓRIO ANTONIA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) não tem interesse na realização de audiência de conciliação; c) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova; d) firmou com a instituição financeira ré contratos de empréstimo pessoal, nos quais teriam sido cobrados juros remuneratórios abusivos, em patamares muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central; e) realizou 03 contratações junto à requerida, sustentando que as taxas anuais pactuadas variaram de forma excessiva e desproporcional em relação às taxas médias do BACEN para operações da mesma natureza; f) em razão da alegada abusividade, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época de cada contratação; g) pugna pela repetição simples do indébito, em razão dos valores que afirma ter pagoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 a maior. Ao final, requereu a procedência da ação para revisão dos contratos, fixação dos juros remuneratórios conforme a taxa média do BACEN, repetição do indébito de forma simples e a concessão da justiça gratuita. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a situação de hipossuficiência financeira (evento 7.1). Documentos acostados no evento 10. Pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud realizados (eventos 11 e 12). Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 14.1). Devidamente citada (evento 17.0), a ré apresentou contestação no evento 20.1, sustentando, em resumo, que: a) a pretensão autoral está parcialmente prescrita, uma vez que os contratos mais antigos foram firmados há mais de 5 anos, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; b) há indícios de litigância predatória, diante do elevado número de ações semelhantes propostas pelo patrono da parte autora, com iniciais padronizadas, motivo pelo qual requer providências como audiência preliminar, verificação da autenticidade da procuração, apresentação de documentos originais e indeferimento da inversão do ônus da prova; c) no mérito, sustenta que não há abusividade nas taxas de juros, pois estas são fixadas conforme o risco da operação, sendo a requerida especializada na concessão de crédito a clientes de alto risco, muitas vezes negativados; d) a taxa média do Banco Central não pode ser utilizada como parâmetro isolado para aferição de abusividade, por não considerar as particularidades do caso concreto, conforme orientação do próprio BACEN e jurisprudência do STJ; e) a análise da abusividade deve levar em conta fatores como risco de inadimplência, perfil do cliente, ausência de garantias, custos operacionais e características específicas da contratação; f) a parte autora não comprovou a alegada abusividade, ônus que lhe incumbia, limitando-se à mera comparação com taxas médias de mercado; g) os contratos foram celebrados dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara…

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