Processo 0029824-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029824-91.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0005055-35.2008.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00362160 AGTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: LEONARDO PESSANHA SERVIO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029824-91.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGRAVADO: LEONARDO PESSANHA SERVIO ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Nova Friburgo em face de decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo (ID 1016 dos autos originários), que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Leonardo Pessanha Sérvio, em fase de cumprimento de sentença, determinou providências para o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento da parte exequente. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o fiel cumprimento do comando sentencial, fixou medidas para a entrega dos fármacos e a liberação de valores sequestrados, nos termos expressamente consignados no decisum: "Intime-se o distribuidor/fornecedor/fabricante, qual seja ONCOPROD distribuidora, para que proceda a entrega do(s) medicamento(s) na Farmácia Municipal de Nova Friburgo, situada na Rua Monsenhor José Antônio Teixeira, nº 32, ou em outro local público oficialmente indicado nos autos. Ressalto que o Município deverá disponibilizar servidor apto a receber o(s) produto(s) em horário comercial, de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00, a fim de viabilizar a regular entrega. Deverá o Município de Nova Friburgo informar nos autos, de imediato, o recebimento do(s) insumo(s). A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, via Whatsapp/telefone, para retirar o medicamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da informação nos autos acerca da entrega. Em caso de não retirada injustificada, fica o Município desde já autorizado a adjudicar os medicamentos para si, destinando-os a outros usuários que deles necessitem, em observância aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público de saúde. Verificada a não retirada, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que justifique sua conduta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de revogação da decisão judicial e extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Com a efetiva entrega da medicação, autoriza-se o levantamento do valor sequestrado em favor do fornecedor/fabricante, através de mandado de pagamento, desde que comprovado o integral cumprimento da obrigação. Certifique a serventia quanto ao retorno dos autos principais do Tribunal. Intime-se. Cumpra-se." Inconformado, o Ente Municipal interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que não observa os parâmetros estabelecidos pelo Supremo…
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