Processo 0029833-89.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0029833-89.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RAMISA GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por RAMISA GOMES RODRIGUES em face do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo logrado aprovação nas etapas objetiva, discursiva, de aptidão física e avaliação psicológica. Relata que foi considerada inapta na etapa de avaliação médica e odontológica em razão de resultado positivo para anfetamina em exame toxicológico de larga janela de detecção, sustentando que a substância decorre exclusivamente do uso terapêutico do medicamento Venvanse (lisdexanfetamina), regularmente prescrito para tratamento médico. Afirma que apresentou recurso administrativo instruído com documentação médica apta a demonstrar a origem lícita da substância detectada, mas a Administração manteve sua eliminação do certame sob fundamentos que reputa ilegais e desarrazoados, consistentes na ausência de informação acerca do uso do medicamento na declaração de saúde, na suposta deficiência das fotografias apresentadas, na alegada incompatibilidade temporal entre a prescrição médica e o exame toxicológico e na inexistência de especialidade do médico prescritor. Sustenta que o ato administrativo viola os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e teoria dos motivos determinantes, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a declarou inapta, com sua reintegração ao certame e participação nas fases subsequentes. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano encontra-se evidenciado, diante do regular prosseguimento do certame e da possibilidade de a autora ser impedida de participar das fases subsequentes, circunstância que poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a concessão da medida de urgência. Conforme se extrai dos autos, a autora foi considerada inapta na etapa de avaliação médica e odontológica em razão da detecção de anfetamina no exame toxicológico realizado durante o certame. Posteriormente, interpôs recurso administrativo, o qual foi apreciado pela Comissão do Concurso, sendo mantida a decisão que reconheceu sua inaptidão (Evento 01, Parecer 07, Recurso 8, e Decisão 09 ). Embora a autora sustente que o resultado positivo decorra exclusivamente do uso terapêutico do medicamento Venvanse, regularmente prescrito para tratamento médico, verifica-se que a manutenção da decisão administrativa não se fundamentou exclusivamente na presença da substância detectada no exame toxicológico. Segundo a Comissão do Concurso a candidata deixou de informar o uso do medicamento no termo de declaração de saúde, que as fotografias…
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