Processo 0029843-52.2004.4.01.3800

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0029843-52.2004.4.01.3800
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0029843-52.2004.4.01.3800/MG EXECUTADO : JOAO LUIZ COSTA RENO ADVOGADO(A) : DIOGO RIBEIRO MARTINS (OAB MG102421) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA (OAB MG093928) EXECUTADO : NEIDE PAULINO DA COSTA ADVOGADO(A) : DIOGO RIBEIRO MARTINS (OAB MG102421) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DE AVILA TEIXEIRA (OAB MG093928) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por RENO & PAULINO LTDA, JOAO LUIZ COSTA RENO e NEIDE PAULINO DA COSTA  (eVETNO 69), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, com pedido de extinção da execução. A CEF, em impugnação (Evento 75), pugna pela rejeição do incidente e regular prosseguimento da execução, sustentando que não se vislumbra paralisação dos autos por falta de ação exercível da parte autora. A presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27.07.2004, tendo por objeto dívida oriunda do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - 26.0095.733.0000002-95. Em 18.05.2005, a própria Exequente requereu a suspensão da execução, no intuito de diligenciar a localização do endereço atualizado dos Executados e, assim, realizar sua efetiva citação. Os autos foram remetidos ao arquivo em 07.06.2005, onde permaneceram sem qualquer ato efetivo de constrição até em 02.06.2023, quando o exequente foi intimado da digitalização dos autos e requereu a citação dos executados em novo endereço. Os Excipientes foram citados em em 29.01.2025. É o breve relatório.  Decido. Da Prescrição A presente execução  não é fiscal  e, portanto, não se rege pela Lei nº 6.830/1980, nem se submete à disciplina específica do art. 40 daquele diploma ou aos Temas 566, 567 e 568 do STJ, que tratam exclusivamente da prescrição intercorrente na execução de dívida ativa. Cuida-se a presente ação de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal com base em contrato bancário, cuja tramitação observa, no ponto, o regime do Código de Processo Civil, especial seus arts. 240, 802 e 921, na redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021. O prazo prescricional aplicável é o  quinquenal , nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil — que incide sobre a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular — confirmado pelo art. 206-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, e pela Súmula 150/STF:  "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" . Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, o §2º do mesmo dispositivo condiciona essa retroação à adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação: "§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." O art. 802 do CPC reforça que o despacho que ordena a citação na execução interrompe a prescrição apenas quando realizado em observância ao §2º do art. 240. A  Súmula 106/STJ  protege o exequente da demora imputável ao mecanismo judiciário — não da sua própria inércia ou de erros que lhe sejam exclusivamente imputáveis. O STJ é firme nesse entendimento: "A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. Entretanto, uma vez que…

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