Processo 0029846-93.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029846-93.2021.8.17.2001 RECORRENTE: OTOVANILDA UMBELINA DE CARVALHO RECORRIDO: COLEGIO AMERICANO BATISTA DE C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por Otovanilda Umbelina de Carvalho (ID 53149695), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão através do qual a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento à apelação cível nº 0029846-93.2021.8.17.2001, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis). O acórdão recorrido (ID 49022570) foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão proferida em ação monitória, por suposto vício insanável na citação da recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação complementar da citação por hora certa e a não nomeação de curador especial invalidam a sentença proferida na ação monitória. III. Razões de decidir 3. A ausência de envio da correspondência prevista no art. 254 do CPC e de nomeação de curador especial não gerou prejuízo concreto, sendo inequívoca a ciência da recorrente sobre o processo. 4. A atuação processual posterior da apelante, inclusive por meio de seu cônjuge e advogado, sem suscitar a nulidade, evidencia comportamento estratégico e tardio, caracterizador de nulidade de algibeira. 5. A jurisprudência do STJ e a doutrina repudiam a arguição intempestiva de nulidade absoluta quando não demonstrado o prejuízo efetivo, em observância ao princípio da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comunicação complementar da citação por hora certa e de nomeação de curador especial não enseja nulidade da sentença quando evidenciada a ciência inequívoca da parte e ausência de prejuízo, configurando-se nulidade de algibeira." Opostos embargos de declaração (ID 49400450), estes foram rejeitados (ID 52287945), como se infere a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos embargos pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com as conclusões a que chegou a decisão colegiada, visando a sua rediscussão por meio de um recurso que não se destina a tal finalidade. - Embargos rejeitados. Nas razões recursais (ID 53149695), a parte recorrente aponta violação aos arts. 72, inciso II, 115, 117, 252, 254, 280 e 506, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a citação por hora certa ocorrida na ação monitória originária padece de nulidade absoluta por ausência de envio da comunicação complementar obrigatória e por…
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