Processo 0029847-37.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029847-37.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0807479-19.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00362339 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: REGINA MARIA DOS REIS BORGES ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029847-37.2026.8.19.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BARRA MANSA AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: REGINA MARIA DOS REIS BORGES RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 272787192 dos autos principais, por meio da qual foi rejeitada a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", movida por Regina Maria dos Reis Borges, ora Agravada, nos termos a seguir: "I - RELATÓRIO: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINA MARIA DOS REIS BORGES, professora estadual aposentada, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva nº 0075201-20.2005.8.19.0001 que determinou a extensão da gratificação nova escola aos proventos dos inativos sujeitos ao regime de paridade da Secretaria de Educação, segundo seu nível I, corresponde a R$ 100,00 para professor e R$ 50,00 para o pessoal de apoio, conforme o instituído pelo Decreto nº 25.959/2000. Afirmou que o valor total da dívida é de R$59.324,68 (cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), consoante a planilha do id. 36642375. Com a petição inicial seguiram os documentos dos ids. 36642368/ 36642376. Despacho do id. 223189010 deferindo a gratuidade de justiça à autora. O executado apresentou impugnação no id. 263118239, sustentando: a ausência de filiação ao sindicato e consequente ocorrência da prescrição; da necessidade de sobrestamento do feito - Tema nº 1.033 do STJ e honorários advocatícios. Resposta à impugnação no id. 263136619. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO E CONSEQUENTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: II.1.a - Da filiação ao sindicato: No que tange à alegada necessidade de filiação da professora ao Sindicato para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, foi estabelecido no IRDR nº 0017256- 92.2016.8.19.0000, a seguinte tese acerca da legitimidade: Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na…
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