Processo 0029849-80.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029849-80.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0029849-80.2025.8.16.0014 DESPACHO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 50.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença de evento 47.1. Sustentou a parte embargante, em síntese, que: a) a sentença foi omissa, ao deixar de apreciar o pedido de declaração de inexigibilidade do saldo remanescente do contrato, abrangendo parcelas vencidas, vincendas, multas e demais encargos decorrentes da avença rescindida; b) houve omissão quanto à delimitação das retenções autorizadas, por não indicar quais despesas restaram efetivamente comprovadas nos autos, nem os critérios objetivos para sua apuração e liquidação; c) a decisão incorreu em omissão e contradição, ao admitir a retenção cumulativa da comissão de corretagem com cláusula penal, despesas administrativas, encargos moratórios, tributos e demais descontos, sem enfrentar a alegação de abusividade das retenções excessivas e desproporcionais, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; d) a sentença foi omissa e contraditória ao distribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, sem apresentar fundamentação específica para tanto, apesar do acolhimento do pedido de rescisão contratual e do afastamento da taxa de fruição; e e) requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados 2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte autora, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte ré para manifestação, em 05 (cinco) dias.4. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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