Processo 0029849-82.1999.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029849-82.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE VICENTE DA COSTA MACHADO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENEDITO RODRIGUES CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE BENEDITO RODRIGUES CAMPOS para desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 16.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG, ao argumento de que o bem constituiria pequena propriedade rural familiar, protegida pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O espólio requer a utilização, como prova emprestada, da decisão proferida nos autos nº 0717883-52.2021.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, na qual foi reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 16.305 e nº 3.845. Requereu, ainda, a liberação da constrição e a devolução da carta precatória expedida para verificação da divisibilidade e avaliação do imóvel (ID nº 252414899). Juntou a decisão proferida naquele feito (ID nº 252414901). A parte exequente se opôs ao pedido. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de aproveitamento automático da prova produzida em outro processo, a ausência de comprovação da exploração familiar do imóvel e a existência de elementos indicando que a área rural do espólio ultrapassa 4 módulos fiscais. Requereu a manutenção da penhora, o prosseguimento da carta precatória e a condenação do espólio por litigância de má-fé (ID nº 257127887). Após, foi determinada a juntada dos documentos mencionados na decisão de ID nº 252414901 e facultada manifestação sobre a avaliação realizada por carta precatória (ID nº 261780650). Em cumprimento, o espólio juntou cópias de cartas precatórias, certidões, acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0749355-92.2025.8.07.0000 e laudo particular de avaliação patrimonial. Na mesma oportunidade, impugnou o valor da avaliação oficial, requerendo, caso mantida a penhora, a adoção do valor de R$ 4.220.000,00 (quatro milhões, duzentos e vinte mil reais), apurado em laudo particular (ID nº 265114518). Esse é o relato necessário. Decido. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, inciso VIII, do CPC. A proteção, contudo, não decorre apenas da natureza rural do imóvel ou da residência de familiares no local. Exige-se a demonstração cumulativa de que o bem se enquadra como pequena propriedade rural, nos limites legais, e de que é explorado pela família para sua subsistência. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 961 de repercussão geral, fixou a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.234, firmou a tese de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. No caso, embora o espólio tenha juntado decisão proferida em outro processo e acórdão que a manteve, tais elementos não produzem, por si só, coisa julgada material em relação ao exequente destes autos, que não integrou aquela relação…
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