Processo 0029850-28.2024.8.17.2001
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0029850-28.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238077835, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo-se a cobrança do ISS incidente sobre as receitas registradas na rubrica contábil "Rendas de Adiantamento a Depositantes. O embargante aponta omissão em dois pontos: quanto ao indeferimento do pedido de perícia técnica contábil, sem prévio anúncio do julgamento antecipado; e (ii) omissão sobre as teses específicas de ausência de prestação de serviços a terceiros, natureza de atividade-meio indissociável da concessão de crédito e impossibilidade de enquadramento no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003 para instituição financeira que não tem análise de crédito como atividade-fim. O Município do Recife apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício, na medida em que a sentença expressamente indeferiu o pedido pericial com fundamentação adequada e enfrentou o argumento da atividade-meio, concluindo tratar-se de serviço autônomo sujeito ao ISS. É o relatório. Decido. No tocante à suposta omissão quanto ao indeferimento da perícia, contrariamente ao afirmado pelo embargante, a sentença embargada não silenciou sobre o pedido pericial. O indeferimento foi objeto de fundamentação autônoma e expressa, nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela embargante. A discussão acerca da natureza jurídica da rubrica 'Rendas de Adiantamento a Depositantes' é matéria de qualificação jurídica a partir das normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e da legislação tributária. Não há divergência fática sobre os valores ou a existência da rubrica, mas sim sobre o seu enquadramento legal. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A perícia, no caso, mostra-se desnecessária para a solução da lide, que se resolve pela análise normativa e jurisprudencial." Não há, portanto, omissão a suprir. A sentença identificou com precisão a razão pela qual a perícia é desnecessária — a controvérsia é de qualificação jurídica de rubrica contábil, não de apuração de fatos —, fundamentou o indeferimento no art. 370 do CPC e explicitou que o feito comportava julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que constitui o próprio anúncio que o embargante alega ausente. A arguição, neste ponto, revela tentativa de rediscutir questão já decidida e fundamentada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Rejeito, pois, os embargos de declaração neste ponto. No mérito, os embargos apontam que a sentença não teria enfrentado individualmente três teses: (i) ausência de prestação de serviços a terceiros, por ser a tarifa decorrente de procedimento interno; (ii) natureza de atividade-meio indissociável…
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