Processo 0029857-49.2021.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0029857-49.2021.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0029857-49.2021.4.03.6301 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EUCLIDES DE SOUZA - SP397024-A RECORRIDO: NAIR LIBERATI GONZAGA RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Relatório dispensado na forma da lei. De início, rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que a eventual necessidade de realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal, conforme jurisprudência pacífica. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de reclamação administrativa, uma vez que inexiste tal obrigação como condição para propositura da demanda, sob pena de se ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. A autarquia ocupa a posição de intermediária entre a instituição financeira e o segurado, de modo que possui a obrigação de verificar a regularidade do empréstimo antes de autorizar o desconto consignado no benefício previdenciário. O tema será retomado adiante. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. As condições da ação, entre as quais a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz dos fatos narrados na petição inicial. Considerando os fatos narrados e os documentos trazidos com a inicial, não há como afastar, a priori, a legitimidade passiva desta corré, eis que atuou com intermediadora do contrato de empréstimo junto ao Banco C6. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A inexistência de pedido administrativo de solução extrajudicial não desnatura o interesse da parte autora em satisfazer a sua pretensão. Entendimento contrário violaria o próprio princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Também afasto a alegação de inépcia da inicial, porquanto presentes os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há prova de que a parte autora possa arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Outrossim, há nos autos declaração de hipossuficiência financeira (id. 176755948 - fls. 40), presumindo-se incapacidade financeira para arcar com custos relacionados ao acesso à justiça sem prejudicar seu sustento. Passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula…

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