Processo 0029866-77.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0029866-77.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029866-77.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0029866-77.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00250253 RECTE: FUNDACAO SUDAMERIS ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 RECORRIDO: ARLETE MARIA BARCELLOS TOUCEIRA ADVOGADO: ANA CRISTINA BRUM ARMAS OAB/RJ-078128 ADVOGADO: HELCIO GUIMARÃES JUNIOR OAB/RJ-230389 DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0029866-77.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO SUDAMERIS Recorrida: ARLETE MARIA BARCELLOS TOUCEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 313/322, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 230/251 e 297/308, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE "CLÍNICA GRÁTIS". CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Ré em razão da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora visando o restabelecimento do plano de saúde denominado "Clínica Grátis", usufruído em decorrência de vínculo laboral mantido pelo seu falecido cônjuge com a Instituição Bancária, sucedida pelo Recorrente. Alegação de que, em razão de déficit financeiro, houve alteração estatutária passando o benefício a ser usufruído mediante desembolso do beneficiário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da Autora. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 300, do C.P.C., diante da presença da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável à Autora. 2. A análise dos autos demonstra que o cônjuge falecido da Recorrida, ex-empregado do Banco Sudameris, sucedido pelo Recorrente, foi beneficiado pela assistência médica e hospitalar denominada "Clínica Grátis", de forma inteiramente gratuita, permanente e extensiva aos dependentes legais. 3. A tese da Recorrente de que, em razão das alterações estatutárias ocasionadas por déficit financeiro da Instituição Sudameris, seria necessário o desembolso por parte do beneficiário do plano de saúde, por ser matéria de mérito, revela-se inviável o seu enfrentamento em sede de agravo de instrumento, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e de aprofundamento em cognição exauriente. 4. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, embora o benefício seja gerido pela Fundação Sudameris, que possui personalidade jurídica própria, observa-se que o Recorrente possui, em alguma medida, ingerência sobre a obrigação em questão, tendo em vista o cumprimento da liminar, com o restabelecimento do plano de saúde em favor da Autora. 5. No caso, a Recorrida é pessoa idosa, com 83 anos de idade, estando acometida de diversos problemas de saúde, de modo que a interrupção abrupta dos serviços de saúde, dos quais utilizou durante anos, colocá-la-ia em nítida situação de perigo de dano irreparável. 6. O beneficiário titular faleceu em 14/02/1988, tendo a Agravada…

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