Processo 0029871-04.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029871-04.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0029871-04.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RB4 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Onaldo Leão Ferreira Júnior visando a reintegração de posse no Lote 18/19, da Quadra 17, do Loteamento ARSE 152, em Palmas/TO, em razão da inadimplência da requerida. Alega, em resumo, que as partes firmaram contrato de Compromisso de Compra e Venda do lote acima referido, cujo não pagamento pelo requerido, datado desde 01/09/2025, enseja a resolução contratual, bem como a reintegração na posse do lote. Eis o breve relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente , de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais. No caso dos autos, os elementos descritos acima não estão presentes, razão pela qual a tutela de urgência merece ser indeferida, conforme fundamentação que se segue. No caso dos autos, a relação jurídica contratual, a princípio, vem demonstrada no evento 1, CONTR2 e evento 1, CONTR4 - Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno. Portanto, a reintegração de posse é consequência da rescisão contratual pleiteada e não uma reintegração pura, ou seja, uma proteção possessória por si só. Desta forma, para que haja a almejada reintegração na posse, necessariamente há que haver a rescisão contratual. Ou seja, busca a parte autora uma tutela jurisdicional declaratória desconstitutiva cominatória. Desta forma, sem a rescisão contratual (declaratória desconstitutiva), não há como se reintegrar a parte autora na posse (cominatória). Ademais, sabe-se que diante da mora da comprador, havendo cláusula resolutiva expressa no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno ( evento 1, CONTR2  e evento 1, CONTR4 ), o credor pode postular judicialmente a resolução do contrato, a teor do artigo 475 do Código Civil, com legítima expectativa de retorno dos estipulantes ao estado anterior, o que inclui a reversão da posse precariamente transferida àquele. Logo, não vislumbro, neste momento processual, a presença coexistente dos requisitos autorizadores do deferimento da medida pretendida liminarmente antes que seja decretada judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. Isso…

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