Processo 0029873-03.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029873-03.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237941495, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por J. G. D. M., representada por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação de obrigação de fazer sob o nº 0094887-02.2024.8.17.2001, posteriormente convertida em obrigação de pagar, ante o reiterado descumprimento da determinação judicial imposta à executada. No curso da presente fase executiva, diante da resistência injustificada da devedora, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, providência que se revelou eficaz à satisfação do crédito perseguido, culminando na constrição e posterior transferência para conta judicial do montante de R$ 115.690,00 (cento e quinze mil, seiscentos e noventa reais), correspondente às despesas comprovadamente suportadas pela parte exequente com o tratamento multidisciplinar da menor, conforme delimitado na decisão exequenda, com base em documentação idônea constante dos autos (notas fiscais, relatórios de atendimento e declaração de débito da clínica prestadora). Registre-se, ainda, que foram devidamente adotadas as providências necessárias à regularização da constrição, com o desbloqueio dos valores excedentes eventualmente alcançados, não remanescendo qualquer controvérsia quanto ao quantum efetivamente devido. Nesse contexto, verifica-se que a finalidade do presente cumprimento provisório — qual seja, a obtenção de resultado prático equivalente à obrigação originariamente imposta, mediante a satisfação pecuniária necessária ao custeio do tratamento da parte exequente — foi integralmente alcançada. Com efeito, tendo sido integralmente satisfeito o crédito executado, não subsiste interesse processual na continuidade da presente fase executiva, impondo-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconhecendo a satisfação integral da obrigação exequenda, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, a expedição de alvará judicial em favor da clínica DESENVOLVER TERAPIAS INTEGRADAS, observados os dados bancários constantes da petição de id 237911734, para fins de levantamento do valor de R$ 115.690,00 (cento e quinze mil reais e seiscentos e noventa reais). Após o cumprimento da ordem de levantamento, certifique-se nos autos e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029873-03.2026.8.17.2001
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