Processo 0029876-85.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029876-85.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029876-85.2025.4.05.8200 AUTOR: DAMIAO CLEITON DO NASCIMENTO ANDRADE, FRANKLY DO NASCIMENTO ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO DUARTE PEREIRA - PB30676 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA KELLY LINO DA SILVA - PB31631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DAMIÃO CLEITON DO NASCIMENTO ANDRADE e FRANKLY DO NASCIMENTO ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída por dependência ao processo nº 0000115-14.2022.4.05.8200. Narram os autores que o primeiro requerente firmou com a ré contrato de crédito estudantil (contrato nº 13.0735.185.0004401/89), figurando o segundo requerente como avalista garantidor. Em fevereiro de 2020, o primeiro autor dirigiu-se a agência da ré com o propósito de quitar integralmente o débito, ocasião em que foi informado de que o saldo devedor correspondia a R$ 86.149,31, valor que efetivamente pagou mediante boleto emitido pela própria instituição financeira, conforme comprovante juntado aos autos. Relatam que, em 27.11.2021, aproximadamente um ano e nove meses após a quitação, tiveram seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), sem prévia comunicação e sem justificativa, restrição que se manteve por longo período, tendo o segundo autor sofrido a recusa de uma compra em janeiro de 2022 em decorrência da negativação. Aduzem que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Com fundamento nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, formularam os pedidos de: exclusão dos nomes dos cadastros restritivos; condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.677,58; e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para cada autor. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao contrato em questão. Citada, a CEF apresentou contestação. Sustentou, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil, por se tratar de programa governamental de fomento à educação. No mérito, reconheceu que, em 19.02.2020, o primeiro autor efetuou o pagamento de boleto no valor de R$ 86.149,31 destinado à liquidação do saldo devedor do FIES, alegando, porém, que, por questões sistêmicas e necessidade de atualização de valores, o montante apropriado ao contrato foi inferior; que o recebimento veio a ser cancelado em junho de 2020 e somente processado definitivamente em maio de 2024; e que o lapso gerou juros e encargos, resultando em saldo residual de R$ 9.257,32 apurado em outubro de 2025. Concluiu que a negativação não foi indevida, mas reflexo de débito existente em seus sistemas, e negou a ocorrência de dano moral indenizável, reputando a situação mero aborrecimento, bem como a possibilidade de repetição do indébito, ante a ausência de má-fé. Os autores impugnaram a contestação, sustentando que a própria ré confessou a realização do pagamento de quitação e que o alegado saldo residual decorreu exclusivamente de falhas operacionais internas da instituição financeira, não podendo ser oposto ao consumidor que cumpriu integralmente sua obrigação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado…

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