Processo 0029879-42.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029879-42.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029879-42.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0819927-03.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00362570 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ARTHUR PEDROSA NEVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 34 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0029879-42.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0819927-03.2026.8.19.0001 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: ARTHUR PEDROSA NEVES Autoridade Coatora: Juízo da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR PEDROSA NEVES. O paciente foi preso em flagrante em 08/03/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 10/03/2026 (ids. 267596892 e 268100198 - PJe). O Ministério Público, em 12/03/2026, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (id. 268758643 - PJe). O Juízo a quo, em 16/03/2026, recebeu a denúncia (id. 269244281 - PJe). A Defesa, em 26/03/2026, apresentou resposta à acusação (id. 272196235 - PJe). Em 01/04/2026, o Juízo de origem ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2026 (id. 273186149 - PJe). Em 09/04/2026, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 274753898 - PJe). O Ministério Público, em 13/04/2026, opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 275509516 - PJe). Em 15/04/2026, o Juízo de 1º grau manteve o ergástulo cautelar e antecipou a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2026 (id. 276214277 - PJe). Como razões para o writ, sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia cautelar, aduzindo que o Juízo a quo teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito e a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (2) inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, porquanto não demonstrado que a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, de modo que a prisão preventiva configuraria verdadeira antecipação de pena; (3) condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente o fato de possuir residência fixa, circunstância que afastaria o risco de evasão; e (4) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, requereu a impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar…

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