Processo 0029885-56.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029885-56.2025.4.05.8100 RECORRENTE: IVAN SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAELYNNE STEVIA DA SILVA BESERRA - CE48659-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. CALOR. AGENTES BIOLÓGICOS. INDISPENSABILIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029885-56.2025.4.05.8100 RECORRENTE: IVAN SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAELYNNE STEVIA DA SILVA BESERRA - CE48659-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029885-56.2025.4.05.8100 RECORRENTE: IVAN SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAELYNNE STEVIA DA SILVA BESERRA - CE48659-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Da Preliminar No que se refere à realização de audiência/prova testemunhal, indefiro o pedido. Compulsando as provas materiais carreadas aos autos, entendo que os documentos são hábeis à comprovação, ou não, da exposição a agente nocivos, prescindindo-se de prova testemunhal. Ademais, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC). A parte demandante deve, ainda, apresentar, juntamente com a petição inicial, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI, do CPC). No caso como o dos autos (aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais), a exposição aos agentes nocivos é feita mediante apresentação de formulários próprios (SB-40, DSS-8030, LTCAT e PPP), cuja validade é reconhecida legalmente. O próprio §1º do art. 58, da Lei nº 8.213/91 é taxativo em fixar a forma de comprovação da efetiva exposição, in verbis: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Em verdade, há nos autos LTCAT e PPP referente aos períodos em que pretende provar, porém não obedece às formalidades legais para comprovar a exposição aos agentes nocivos. Portanto, a prova testemunhal é insuficiente para corroborar aspectos técnicos de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição tem fundamento no art. 201, §7º, da Constituição Federal e, após a Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, pressupõe a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homens, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulheres, além de tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos para…
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