Processo 0029886-71.2015.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0029886-71.2015.8.17.0001 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: WALMIR DE ARAÚJO PEREIRA E OUTROS DECISÃO Recurso de agravo (id. 54978813), fundamentado no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão (id. 51442885), que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, aplicando o Tema 514/STF. Ofertadas contrarrazões (id. 55175139). É o que havia a relatar. Decido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é pacífica ao afirmar que o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do CPC, é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, consoante dispõem os artigos 1.030, § 2º, e 1.042 do mesmo diploma. A interposição de recurso de agravo em especial, em tal hipótese, configura erro grosseiro, uma vez que inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou mesmo a instrumentalidade das formas. Outrossim, é entendimento pacífico, tanto do STJ quanto do STF, que não consubstancia usurpação da competência a negativa de seguimento, pelo Tribunal a quo, de agravo do art. 1.042 do CPC manifestamente inadmissível, quando interposto contra decisão de negativa de seguimento ao recurso especial e/ou extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral. Nesse sentido, colaciono julgados do STF e do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO. CPC. ART. 1.042. DESCABIMENTO. SUPREMO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência do STF, considerada a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra ato que negou seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese, ao negar seguimento a recurso extraordinário, o órgão reclamado tomou por base entendimentos firmados sob a sistemática da repercussão geral, pois, embora afastada a ligação do caso concreto com o objeto do Tema 940/RG, ante a falta de identidade material, estabeleceu-se a devida correspondência com as teses jurídicas firmadas nos julgamentos do ARE 748.371 (Tema 660/RG) e do AI 791.292 (Tema 339/RG). 5. O agravo do art. 1.042 do CPC não é o meio adequado para impugnar decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral, devendo ser utilizado o agravo interno. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (STF, Rcl 85635 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/12/2025, DJe 26/01/2026) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO BASEADA EM APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 640 E 727/STF. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Da decisão que não admite Recurso Extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da Repercussão Geral cabe unicamente Agravo Interno, conforme previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. 5.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.