Processo 0029894-60.2024.8.16.0001

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0029894-60.2024.8.16.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029894-60.2024.8.16.0001   Processo:   0029894-60.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$7.213,35 Autor(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s):   ANA PAULA DE ALMEIDA OTANI SENTENÇA Sequencial: 26205 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ANA PAULA DE ALMEIDA OTANI. Na inicial, narrou a autora que celebrou com a parte ré o contrato de financiamento nº 490051349.30759, em 07/04/2021, no valor total de R$ 16.802,70, garantido por alienação fiduciária do veículo “MARCA: RENAULT, MODELO: LOGAN 16, ANO: 2013, PLACA: FLK9259, CHASSI: 93YLSR7VADJ761559”. Aduziu que o débito seria quitado mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. Informou que a ré inadimpliu a parcela nº 35, com vencimento em 07/03/2024, bem como as prestações subsequentes, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, a qual totalizaria R$ 7.213,35 em 22/08/2024. Alegou que não obstante tenha notificado a ré acerca do débito em aberto, esta permaneceu inadimplente. Pleiteou a concessão liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). O pedido liminar foi concedido por meio da decisão de mov. 20.1, a qual foi cumprida no mov. 64.1/64.2. Devidamente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção, ocasião em que alegou, preliminarmente, a ausência de constituição válida em mora, sustentando que a notificação extrajudicial não foi entregue à ré nem a terceiros. Aduziu, ainda, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese: a) que o autor agiu de má-fé ao ajuizar a ação em razão do inadimplemento de apenas uma parcela, quando já haviam sido quitadas mais de 60% das prestações e pago valor expressivo a título de entrada, configurando adimplemento substancial; b) que o veículo estaria substancialmente quitado, remanescendo apenas encargos financeiros; c) que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente em razão da utilização de juros compostos e da Tabela Price, configurando anatocismo; d) que as taxas de juros aplicadas seriam excessivas e superiores aos parâmetros do Banco Central; e) que é cabível a revisão contratual diante da excessiva onerosidade e da abusividade das cláusulas; f) que o contrato de adesão viola os princípios do equilíbrio e da comutatividade contratual. Em sede de reconvenção, sustentou que o banco cobrou valores indevidos em razão da aplicação de juros abusivos, requerendo a restituição dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil. Ao final, requereu: i) a improcedência da ação; ii) a revogação da liminar e restituição do veículo; iii) a procedência da reconvenção; iv) a concessão da gratuidade da justiça; v) a suspensão de eventual leilão do bem; vi) subsidiariamente, a restituição do valor do veículo conforme tabela FIPE, com aplicação de multa em caso de descumprimento. Juntou documentos (mov. 67.2/67.7). Intimada (mov. 74.1), a reconvinte juntou documentos com a finalidade…

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