Processo 0029894-76.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029894-76.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __237917908___ , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELVIRA PAIVA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA EDUARDA. Narra a parte requerente que, sendo condômina idosa, vem sofrendo com severas e contínuas infiltrações em sua unidade autônoma, provenientes de áreas comuns do edifício, notadamente do telhado. Aduz que a omissão do condomínio em promover os reparos necessários permitiu a entrada de água e dejetos de pombos, causando danos estruturais e estéticos ao imóvel, e, mais gravemente, a criação de um ambiente insalubre, com proliferação de mofo e agentes biológicos, o que representa um risco iminente à sua saúde. Sustenta que a administração condominial, além de inerte, obstou a realização de reparos emergenciais pela própria autora. Fundamenta sua pretensão em Relatório de Vistoria da Secretaria Executiva de Defesa Civil (SEDEC), datado de 24 de março de 2026, que classificou a edificação com "RISCO ALTO (R3)". Ao final requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação que o Réu inicie, em 48 horas, as reformas emergenciais na coberta e fachadas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, e custeie o aluguel provisório e despesas de mudança da Autora. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange aos pedidos preliminares, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a comprovação de rendimentos que denotam a hipossuficiência alegada. Defiro, outrossim, a Prioridade Especial de Tramitação, em razão da idade da autora (87 anos), nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso. Por fim, defiro a tramitação do feito sob a égide do "Juízo 100% Digital", conforme requerido. Na sistemática adotada pelo código de processo civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imposição ao condomínio demandado da obrigação de iniciar obras emergenciais de reparo na estrutura do prédio, bem como o custeio de moradia provisória. Compulsando detidamente os autos, verifico a presença da probabilidade do direito, uma vez que o Relatório de Vistoria emitido pela Defesa Civil (id. 236345254), órgão público dotado de fé pública e expertise técnica, é categórico ao classificar a situação do edifício como de Risco Alto (R3), definindo tal grau de risco como aquele em que “a incidência de anomalias encontradas for considerada como sendo de risco a funcionalidade, deterioração e comprometimento de uso, implicando em necessidade de reparos de imediato”. Tal documento, corroborado pelas imagens colacionadas (id. 236345255), que…
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