Processo 0029896-51.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029896-51.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ISABELLA DE ARAUJO CAVALCANTI OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS MAGALHAES - RN12992 AUTORIDADE: COMANDANTE DO 3º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por aSABELLA DE ARAUJO CAVALCANTI OLIVEIRA contra ato do COMANDANTE DO 3º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, em que a pretensão reside na declaração de nulidade do ato administrativo que procedeu à distribuição da vaga relativa ao cargo de oficial temporário da Marinha do Brasil, com habilitação em Psicologia e lotação na cidade de Fortaleza/CE, para as pessoas pretas, pardas, quilombolas e indígenas. Deferida justiça gratuita. Manifestação de interesse de ingresso no processo pela UNIÃO. Prestadas informações pela autoridade coatora que noticiaram não ter sido a impetrante eliminada do concurso, de modo que foi regularmente convocada com os demais candidatos. Emendada a inicial para requerer a citação de PEDRO HENRIQUE COSTA MANDÚ DE MEDEIROS na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cota da UNIÃO em que se informou a eliminação de PEDRO HENRIQUE COSTA MANDÚ DE MEDEIROS do certame em litígio, assim como do candidato classificado subsequente: JOÃO PEDRO CARDOSO FERNANDES. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir se a distribuição da vaga relativa ao processo seletivo simplificado de 2026 destinado ao recrutamento de cargo de oficial temporário do 3º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com habilitação em Psicologia e lotação na cidade de Fortaleza/CE, deve se dar pela reserva destinada aos cotistas pretos, pardos, quilombolas ou indígenas, ou aos candidatos da ampla concorrência. De início - a despeito de determinação prévia - sobreveio a desnecessidade de emenda à inicial, independentemente de ter sido efetivamente trazido aos autos eventual candidato classificado cujo a esfera de interesse jurídico fosse afetada por essa ação. Tal reside na ausência de prejuízo que foi aferida nos fundamentos legais e jurisprudenciais que passarão a ser expostos. O regime jurídico que disciplina a ação afirmativa para reserva de vagas em concursos e seleções públicas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas atualmente é regido pela Lei 15.142/2025. Norma vigente na data de realização da seleção litigiosa que prescreve o seguinte: Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas:(...) Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (dois). § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será: I - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou II - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). § 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e…
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