Processo 0029900-42.1999.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0029900-42.1999.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0029900-42.1999.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32dea9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc HARLEM KARLA PEREIRA MENDES DA SILVA e GIBSON PEREIRA MENDES, na condição de filhos do reclamante falecido, por meio da petição de ID  aadfd76, requerem, considerando a documentação do INSS, a inclusão de FATIMA LUCIA ROGERIO COELHO no polo ativo, bem como que o valor depositado à disposição do Juízo seja divido, em cotas iguais, entre os peticionantes e FATIMA LUCIA ROGERIO COELHO. Dispõe a Lei nº 6.858/80: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." In casu, restou constado, conforme informação do setor de cálculos ( ID 60f04c6), que não foi sacado o valor da execução, liberado por meio de alvará judicial expedido em 30/09/11.Consoante certidão de óbito de ID a810018,  o reclamante faleceu em 19.09.08. Extrato bancário revela que, em 19/09/24, o saldo atualizado do depósito é no valor de R$ 202.178,74 ( ID 83eb596). Conforme pesquisa no sistema PREVJUD ( ID 5ec6d92), apenas foi localizado como dependente do reclamante falecido, FATIMA LUCIA ROGERIO COELHO. Ofício do INSS  (ID 5d3bc57), informa que FATIMA LUCIA ROGERIO COELHO recebe benefício de pensão por morte, em razão do vínculo  de companheira com JOSE CARLOS PEREIRA. Restou, ainda, consignado em referido expediente que o benefício permanece ativo, com pagamento regular e sem qualquer questionamento acerca de sua manutenção. Sobre o tema segue jurisprudência, conforme ementas de acórdãos abaixo transcritas:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO . NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de filho maior de idade como parte em processo trabalhista de execução, após o falecimento do empregado-autor . O agravante alega ser herdeiro necessário e ter direito aos créditos trabalhistas remanescentes. A decisão de primeiro grau, embasada na Lei nº 6.858/1980, considerou apenas a viúva e o filho menor de idade, habilitados como dependentes perante o INSS, como legítimos sucessores. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o filho maior de idade do trabalhador falecido, sem habilitação perante o INSS como dependente, possui legitimidade para integrar a sucessão trabalhista e habilitar-se como parte no processo e receber parte dos créditos, diante da existência de dependentes habilitados perante o INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.858/1980 dispõe que créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo…

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